Decisão · STJ

STJ Inq 1654

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-30publicado em 2025-11-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LEI N. 14.836/2024. REGIMENTO INTERNO DO STJ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do decisum ao entendimento da parte. 2. Questão de ordem apreciada. Compatibilidade afirmada entre os arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ e o art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 (Lei n. 14.836/2024). Presidente integra a Corte Especial como membro votante, sem "voto de qualidade", preservada a regra legal de proclamação do resultado pró réu quando, ao final, subsistir empate. Inexistência de violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 3. Inexistência de obscuridade por suposta inobservância do art. 21, IX, do RISTJ. Eventual discussão sobre rito interno não compromete a inteligibilidade do acórdão, que é claro quanto aos fundamentos e ao dispositivo. 4. Acordo de Não Persecução Penal. Matéria enfrentada no acórdão. MPF previamente instado e negativa fundamentada à luz do art. 28-A do CPP (necessidade e suficiência da medida, gravidade concreta e somatório de penas). Inexistência de direito subjetivo ao ANPP. Desnecessária suspensão do julgamento para nova manifestação ministerial. 5. Contradição embargável exige vício endógeno entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica. Dissenso interpretativo com a Lei n. 14.836/2024 não configura contradição interna. 6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por EDUARDO CÉSAR FORTUNA GRION contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor dos ora embargantes. O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 510/511): AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). PECULATO (ART. 312 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRASERVIDORAS E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DAFUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FALSIDADEIDEOLÓGICA IMPUTADOS AOS MAGISTRADOS DENUNCIADOS. 1. O amoldamento fático ao crime previsto no art. 312, do CP, dependerá da comprovação de vantagem obtida pelo agente nomeante, vantagem esta que pode ser de natureza variada (patrimonial, eleitoral, pessoal etc.) mas deve restar caracterizado para que surja então o ilícito de peculato, não bastando a mera apropriação desses valores pelo funcionário público que, claro, se trata de conduta tremendamente reprovável, apesar de não ser punida a título de crime. 2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento da ANPP. 3. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais. 4. A materialidade e os indícios de autoria do delito descrito no artigo 299 do CP em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes. 5. Constatada a justa causa da peça acusatória em relação ao delito de falsidade ideológica imputados aos magistrados denunciados, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro. 6. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa. 7. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA E INDEFERIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELO M P F. Durante o julgamento do recebimento da denúncia, foi discutida também questão de ordem acerca da possibilidade de voto do Ministro Presidente da Sessão de Julgamento, tendo prevalecido o entendimento abaixo ementado (fl. 598): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. VOTAÇÃO TEMPORARIAMENTE EMPATADA. ART. 96, I, , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTOA INTERNO DESTE TRIBUNAL. LEI 14.836/2024. COMPATIBILIDADE. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO A VOTO PARA DESEMPATE. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA. Em suas razões recursais (fls. 656/665), aduz o embargante, EDUARDO CÉSAR FORTUNA GRION, a ocorrência de "erro de premissa" no julgado, tendo em vista que, ao contrário do que fora discutido na sessão que julgou a questão de ordem, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da matéria, quando julgou prejudicada questão de ordem na Reclamação n. 34805/DF, oportunidade em que a Corte decidiu que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.836/24, exige-se a proclamação de resultado favorável ao réu sempre que houver empate em julgamentos envolvendo matéria penal e processual penal. Alegou ainda a ocorrência de omissão e contradição, sob a alegação de que, em conformidade com o artigo 21, inciso IX, do RISTJ, o Presidente da Corte, Ministro Herman Benjamin, só poderia proferir voto na questão de ordem por ele suscitada em caso de empate. Além disso, O Ministro que presidiu a Sessão em que foi julgada a questão de ordem, Ministro Luis Felipe Salomão, também proferiu voto, mesmo não havendo situação de empate. O acórdão também seria contraditório por não respeitar as disposições contidas na Lei n. 14.836/2024 e por ofender a Súmula Vinculante n. 10. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a possibilidade de voto de desempate pelo Presidente da Sessão de Julgamento em que a Corte deliberou pelo recebimento da denúncia. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela rejeição dos embargos (fls. 674/692): É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LEI N. 14.836/2024. REGIMENTO INTERNO DO STJ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do decisum ao entendimento da parte. 2. Questão de ordem apreciada. Compatibilidade afirmada entre os arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ e o art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 (Lei n. 14.836/2024). Presidente integra a Corte Especial como membro votante, sem "voto de qualidade", preservada a regra legal de proclamação do resultado pró réu quando, ao final, subsistir empate. Inexistência de violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 3. Inexistência de obscuridade por suposta inobservância do art. 21, IX, do RISTJ. Eventual discussão sobre rito interno não compromete a inteligibilidade do acórdão, que é claro quanto aos fundamentos e ao dispositivo. 4. Acordo de Não Persecução Penal. Matéria enfrentada no acórdão. MPF previamente instado e negativa fundamentada à luz do art. 28-A do CPP (necessidade e suficiência da medida, gravidade concreta e somatório de penas). Inexistência de direito subjetivo ao ANPP. Desnecessária suspensão do julgamento para nova manifestação ministerial. 5. Contradição embargável exige vício endógeno entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica. Dissenso interpretativo com a Lei n. 14.836/2024 não configura contradição interna. 6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
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