STJ HC 1032408
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade, pois as pretensões de restabelecimento da aplicação do art. 157, § 3º, I (primeira parte), c/c o art. 14, II, do Código Penal, e de alteração da fração do redutor da tentativa não podem ser conhecidas por configurarem reiteração de pedidos já apreciados em HC n. 897.088/SP, HC n. 897.089/SP e HC n. 977.065/SP. 3. Considerado o quantum da pena (13 anos e 4 meses de reclusão), correta a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 897.669/2025) interposto por ALAN ANASTACIO PINATI e VALDEIR ANASTACIO DE SOUZA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 996/997), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Opostos embargos de declaração - apontando omissão na decisão de indeferimento liminar por se tratar de ato coator diverso (Revisão Criminal n. 2244600-59.2021.8.26.0000) -, foram rejeitados ao fundamento de que ambos os acórdãos, apelação e revisão criminal, afastaram a reclassificação e o redimensionamento da pena com base em dolo eventual, ausência de contradições nos depoimentos e iter criminis (fls. 1.006/1.007). Sustentam os agravantes, inicialmente, não se tratar de reiteração de pedidos - porque hostilizado novo ato coator (Revisão Criminal n. 2244600-59.2021.8.26.0000), não combatido anteriormente (fls. 1.014/1.015) - e, no mérito, ratificam os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do latrocínio tentado, com: a) reclassificação para a primeira parte do § 3º do art. 157, c/c o art. 14, II, do CP (lesão corporal grave), por ausência de animus necandi; b) aplicação do redutor da tentativa em grau intermediário, à luz do iter criminis; e c) fixação de regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade, pois as pretensões de restabelecimento da aplicação do art. 157, § 3º, I (primeira parte), c/c o art. 14, II, do Código Penal, e de alteração da fração do redutor da tentativa não podem ser conhecidas por configurarem reiteração de pedidos já apreciados em HC n. 897.088/SP, HC n. 897.089/SP e HC n. 977.065/SP. 3. Considerado o quantum da pena (13 anos e 4 meses de reclusão), correta a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental improvido.