Decisão · STJ

STJ AREsp 2134150

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-05-25publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015. 1.1. No caso dos autos, não há omissão, o decisum foi claro ao consignar que o acórdão recorrido indicou fundamentos idôneos para concluir que o ora embargante se dedica à atividade criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como que a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL ADEMIR COELHO ao acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado (fls. 2.299): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. "MODUS OPERANDI". ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. Na presente insurgência, a defesa alega que o v. acordão omitiu-se quanto ao fato, de que não é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório pois é incontroverso que o agravante é primário e de bons antecedentes que não se dedica a atividade criminosa, pois o próprio v. acordo contra qual se interpôs o apelo especial reconheceu expressamente que o recorrido "não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", quando afastou o reconhecimento do delito de associação a tráfico (fls. 2.309/2.310). Ressalta que, se não existe prova que permita a concluir que o recorrente estava associado, ou seja, investigação previa que estava praticando condutas semelhantes, também não existe prova de que o embargante se dedique a atividade criminosa (fl. 2.310). Ao final da peça recursal, requer o acolhimento dos embargos para sanar o defeito apontado e, consequentemente, dar provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015. 1.1. No caso dos autos, não há omissão, o decisum foi claro ao consignar que o acórdão recorrido indicou fundamentos idôneos para concluir que o ora embargante se dedica à atividade criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como que a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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