Decisão · STJ

STJ HC 1030949

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. REFERIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões de entorpecentes e armamentos na propriedade rural de sua titularidade, além de conexões evidenciadas em investigações recentes, o que denota gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade não se restringe ao momento da prática delitiva, mas se verifica na permanência dos riscos atuais, reforçados pelas Operações Helix e Magnus Dominus, que apontam continuidade das atividades ilícitas. 4. A prisão foi decretada no âmbito da própria ação penal em curso, havendo referibilidade entre os fatos apurados e a medida imposta. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente e do poder econômico da organização criminosa. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO JOAQUIM DA MOTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em virtude da suposta prática do crime de integração e colaboração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas (e-STJ fls. 1573/1587). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1591/1620) defesa pede a revogação da prisão preventiva do agravante, por fundamentação inidônea (gravidade abstrata) e falta de contemporaneidade e referibilidade, uma vez que os fatos narrados na denúncia ocorreram entre 2017 e 2019. Ressalta que a medida extrema não pode servir como punição antecipada, sendo desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa. Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, por não haver risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para revogar a decisão impugnada e restabelecer a decisão da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que havia indeferido o pedido de prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. REFERIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com apreensões de entorpecentes e armamentos na propriedade rural de sua titularidade, além de conexões evidenciadas em investigações recentes, o que denota gravidade concreta da conduta. 3. A contemporaneidade não se restringe ao momento da prática delitiva, mas se verifica na permanência dos riscos atuais, reforçados pelas Operações Helix e Magnus Dominus, que apontam continuidade das atividades ilícitas. 4. A prisão foi decretada no âmbito da própria ação penal em curso, havendo referibilidade entre os fatos apurados e a medida imposta. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos idôneos. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta do agente e do poder econômico da organização criminosa. 7. Agravo regimental não provido.
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