STJ AREsp 2273168
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 9º DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ARGUMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 284/STF. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTERESSAM À ACUSAÇÃO E À DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base em todo o arcabouço probatório dos autos, concluído que não houve a transcrição de apenas de parte do que interessa à acusação, é evidente que qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual implicaria o exame aprofundado do material fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ GUSTAVO BELÉM PESSOA DE MELO e LEONARDO BELEM PESSOA DE MELO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do respectivo recurso especial (fls. 3.172/3.175). Requer a parte agravante o afastamento dos óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 284/STF), uma vez que sustentam serem os dispositivos legais apontados como violados suficientes para respaldar o pleito recursal, assim como a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Aduzem, em síntese, a inaplicabilidade, no caso, da Súmula 284/STF, uma vez que a argumentação desenvolvida no especial permite a compreensão da nulidade absoluta que macula o acórdão vergastado (fl. 658). Mencionam que, diferentemente do decidido, os dispositivos tidos por violados (arts. 9º da Lei n. 9.296/1996 e 157 do Código de Processo Penal) guardam relação com a tese de ausência das mídias correlatas ao laudo de interceptação telefônica. Por fim, os recorrentes refutam a incidência da Súmula 7/STJ, pois a insurgência está devidamente comprovada pela própria certidão emitida pelo Juízo de primeiro grau, certificando a ausência das mídias relacionadas ao laudo de interceptação telefônica. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou, então, pela submissão do recurso à apreciação da Turma e consequente provimento do recurso especial (fls. 3.180/3.202). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 9º DA LEI N. 9.296/1996 E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ARGUMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 284/STF. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTERESSAM À ACUSAÇÃO E À DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base em todo o arcabouço probatório dos autos, concluído que não houve a transcrição de apenas de parte do que interessa à acusação, é evidente que qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual implicaria o exame aprofundado do material fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.