Decisão · STJ

STJ HC 1034309

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES NÃO ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA APTA QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Além do mais, o impetrante sequer indicou que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação pela prática do delito de perseguição se encontra amparada no depoimento da vítima, prestado tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o qual se encontra coerente com as demais provas que também atestam a prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 4. O pleito de absolvição não encontra amparo na via eleita, já que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite o revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marlon Lopes Bertoche, em que a impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/7/2025, deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o paciente do delito de vias de fato (art. 21 da LCP) e deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo delito de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP). Mantidas as condenações pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006), a pena foi totalizada em 1 ano e 9 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena (Processo n. 5000817-22.2023.8.21.0063, da Vara Criminal da comarca de Santa Vitória do Palmar/RS). A impetrante sustenta que a condenação pelo crime de perseguição configura constrangimento ilegal, pois não há prova judicializada de reiteração de condutas apta a configurar o tipo penal. Aduz que a sentença de primeiro grau corretamente absolveu o paciente desse delito, ao reconhecer que os atos praticados não preencheram o requisito de habitualidade exigido para tanto, sendo insuficientes as duas ocasiões narradas nos autos. Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem qualquer elemento corroborativo independente, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, que veda o decreto condenatório fundado em elementos não submetidos ao contraditório judicial. Menciona que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em casos de violência doméstica, tal prova, isolada e desacompanhada de outros elementos idôneos, não é suficiente para sustentar juízo condenatório. Defende que a dúvida razoável acerca da existência da conduta imputada ao paciente enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 404/405). Prestadas as informações (fls. 414/434), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetr ação (fls. 436/440). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES NÃO ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA APTA QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Além do mais, o impetrante sequer indicou que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação pela prática do delito de perseguição se encontra amparada no depoimento da vítima, prestado tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o qual se encontra coerente com as demais provas que também atestam a prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025). 4. O pleito de absolvição não encontra amparo na via eleita, já que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite o revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado. 5. Ordem denegada.
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