STJ RHC 222835
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, embora as razões invocadas pelo Juízo monocrático evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública em especial diante do risco inferido da quantidade de entorpecente apreendido (883,61g de maconha, 33,93g de cocaína e 5,32g de ecstasy) , os predicados subjetivos favoráveis do acusado autorizam a substituição da medida extrema por outras cautelares, igualmente idôneas e suficientes para prevenir a prática de novos delitos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 186-188, que concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas. Em suas razões, o insurgente sustenta, em síntese, que a quantidade de entorpecente apreendido, notadamente diante das circunstâncias apresentadas, justifica a custódia cautelar, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para o restabelecimento da prisão preventiva do acusado. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este se manifestou pelo não provimento do agravo regimental e, portanto, pelo acerto da decisão impugnada (fls. 207-209). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, embora as razões invocadas pelo Juízo monocrático evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública em especial diante do risco inferido da quantidade de entorpecente apreendido (883,61g de maconha, 33,93g de cocaína e 5,32g de ecstasy) , os predicados subjetivos favoráveis do acusado autorizam a substituição da medida extrema por outras cautelares, igualmente idôneas e suficientes para prevenir a prática de novos delitos. 4. Agravo regimental não provido.