STJ AREsp 2705501
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIGLEY DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, pois as questões tratadas são exclusivamente de direito. Argumenta que teriam sido ofendidos os arts. 155 e 311 do Código Penal, defendendo que o furto simples e a adulteração de sinal identificador de veículo constituíram atos preparatórios para o furto qualificado, devendo ser absorvidos por este último pelo princípio da consunção. De forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de furto, com base no art. 71 do Código Penal, porquanto praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Alega ainda ter havido afronta ao art. 16 do Código Penal, sustentando que a fração de redução pelo arrependimento posterior deveria ser aplicada em seu grau máximo, pois houve reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia. Por fim, defende a necessidade de aplicação de regime menos gravoso, à luz do art. 33, § 2º, b, do CP, argumentando que a pena imposta é inferior a 8 anos de reclusão e que a reincidência, isoladamente, não justifica o regime fechado. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.