Decisão · STJ

STJ HC 1033598

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, COM EXAME DE MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E NO MODUS OPERANDI DE TRÁFICO DOMÉSTICO, NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP E DIRETRIZ DO HC COLETIVO N. 143.641/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EVIDENCIA RISCO À PROLE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, apreciando-se as razões deduzidas pela defesa. 2. Mantém-se a prisão preventiva quando a decisão está apoiada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do fato e o periculum libertatis, notadamente em virtude da apreensão de 1.040 g de cocaína, 500,52 g de crack e 329,38 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos característicos da traficância, e a suposta prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como a de tráfico doméstico na presença da prole, que configura risco direto às crianças e não recomenda a concessão do benefício. 4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi. 5. Alegações de negativa de propriedade da droga e de direcionamento da investigação ao cônjuge demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias originárias apresentaram elementos concretos que vinculam a agravante, a priori, às práticas delitivas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 499/502), recebido como agravo regimental, interposto por ANA CLARA DAMASCENO ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 487/497) impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8024899-37.2025.8.05.0000). Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/03/2025, e convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, condições pessoais favoráveis e o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser a paciente mãe de crianças menores de 12 anos (e-STJ fl. 487). O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem, reafirmando a necessidade da medida extrema à luz da gravidade concreta, do modus operandi e do risco à prole, diante da prática, em tese, de tráfico em ambiente doméstico (e-STJ fls. 50/53). Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus com pedido liminar, sustentando, entre outros pontos, a primariedade, residência fixa, atividade laborativa lícita, quantidade não expressiva de droga e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como o direito à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, e do HC coletivo n. 143.641/SP (e-STJ fls. 3/30). A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, mas analisado o mérito de ofício, concluiu-se pela idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, em especial diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores, afastando, por situação excepcionalíssima, a substituição por prisão domiciliar, nos moldes do art. 318-A do CPP e da tese firmada no HC 143.641/SP (e-STJ fls. 491/497). Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 499/502), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva da agravante, sustentando, em síntese: a) que o writ está instruído com as peças necessárias, e que a ação penal aguarda designação de audiência, estando a paciente presa há mais de seis meses; b) negativa de propriedade da droga pela paciente em sua oitiva, apontando que o alvo da busca e apreensão era seu esposo, então ausente e atualmente foragido, havendo apreensões em várias residências, de modo a infirmar a conclusão de que o entorpecente lhe pertenceria. Destaca q c) necessidade de cautela quanto às declarações policiais, reservando-se a discussão da culpabilidade para o momento oportuno; e d) a condição de mãe de duas crianças de 3 e 10 anos, com comprovados prejuízos emocionais decorrentes do cárcere materno, inclusive sintomas compatíveis com ansiedade de separação e separação física entre os irmãos, com laudo psicológico e menção aos impactos no desenvolvimento (e-STJ fls. 500/501). Invoca suas e) condições pessoais favoráveis (primariedade, profissão de manicure, residência fixa) e ausência de periculum libertatis, além da aplicação de entendimento favorável à prisão domiciliar à luz do art. 318-A do CPP, com referência a voto divergente da Desembargadora Soraya Moradillo e proposição de medidas cautelares concomitantes, como monitoração eletrônica e visitas do Conselho Tutelar. Requer, ao final, a reconsideração do indeferimento liminar e o conhecimento da ordem, com a substituição da prisão preventiva por domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, COM EXAME DE MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E NO MODUS OPERANDI DE TRÁFICO DOMÉSTICO, NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP E DIRETRIZ DO HC COLETIVO N. 143.641/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EVIDENCIA RISCO À PROLE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, apreciando-se as razões deduzidas pela defesa. 2. Mantém-se a prisão preventiva quando a decisão está apoiada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do fato e o periculum libertatis, notadamente em virtude da apreensão de 1.040 g de cocaína, 500,52 g de crack e 329,38 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos característicos da traficância, e a suposta prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como a de tráfico doméstico na presença da prole, que configura risco direto às crianças e não recomenda a concessão do benefício. 4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi. 5. Alegações de negativa de propriedade da droga e de direcionamento da investigação ao cônjuge demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias originárias apresentaram elementos concretos que vinculam a agravante, a priori, às práticas delitivas. 6. Agravo regimental não provido.
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