STJ REsp 2098546
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou a alegação de erro material sobre a data de início da relação contratual, ponto essencial para a definição do período de cálculo da indenização, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A definição da data de início do contrato demanda análise de elementos de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que impede a aplicação da teoria da causa madura pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ. 3. A análise das demais teses recursais, relativas ao prazo de aviso prévio e à proporcionalidade da multa cominatória, está prejudicada, pois dependem da fixação da premissa fática sobre a duração do contrato, a ser realizada pelo Tribunal de origem. 4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para manifestação sobre a alegação de erro material referente à data de início da relação contratual. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Sexta Câmara Cível, assim ementado (e-STJ, fls. 1426, 1431, 1436): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO. I. A ora apelada foi contratada visando negociar produtos e serviços da Claro S/A, com a venda de pacotes de TV por Assinatura/Internet, bem como a prestação de serviços de assistência técnica em caráter de exclusividade, de modo que atuava em nome da Claro, captando clientes e prestando conta de todos os contratos firmados com os clientes, recaindo à Apelada o ônus da representação da Apelante perante aos clientes-consumidores finais, o que fica evidente a natureza da representação comercial. II. No caso, para que pudesse ocorrer o descredenciamento da Apelada, a Apelante, necessariamente, deveria ter se pautado em uma das hipóteses do art. 35 da Lei 4886/65, ou mesmo em uma das 13 (treze) hipóteses contratuais previstas, estas elencadas na cláusula décima. No entanto, a Apelante se omitiu quanto à indicação da real causa concreta motivadora da resilição unilateral, ao tempo que não refutou a ocorrência dos fatos que ensejaram a propositura da presente demanda. A mera referência a possível descumprimento de metas contratuais suscitada pela apelada, sem provas objetivas para tanto, mostra-se inservível, principalmente quando esta não forneceu a devida comprovação de tais dados. Com efeito, nos termos do artigo 720 do Código Civil, a denúncia sem justo motivo do contrato por prazo indeterminado, por ato unilateral de um dos contratantes, deve observar o prazo mínimo de 90(noventa) dias, prazo este que poderá ser prorrogado pelo juiz diante da natureza e o vulto do investimento, em caso de divergência entre as partes. III. Na espécie, não obstante a existência de expressa previsão contratual que permita o encerramento do contrato por qualquer das partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, impende destacar a regra disposta no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, que tem como base os princípios da função social do contrato e da boa-fé, não podendo ser afastada pela vontade das partes. No caso em exame, a apelante não observou os preceitos legais quanto ao prazo para cientificar a empresa demandante em relação ao descredenciamento. IV. Desse modo, a resilição unilateral sem a concessão do prazo previsto no Código Civil, por si só, já justifica a condenação da apelante ao pagamento de indenização em favor da ora apelada, em decorrência do rompimento do contrato de forma imotivada e sem o aviso prévio. V. Apelo desprovido." Os embargos de declaração opostos pela CLARO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1474); posteriormente, novos embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissões e integralizar o acórdão (e-STJ, fls. 1581, 1593). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 34 da Lei 4.886/1965, em conjunto com o art. 720 do Código Civil, pois teria havido condenação ao pagamento da indenização de 1/3 de comissões por suposta falta de aviso prévio de 90 dias, quando a lei especial fixaria aviso prévio de 30 dias, alegadamente observado pela recorrente, sendo indevido o "empréstimo" do prazo civil para a indenização específica. (ii) art. 884 do Código Civil, pois as astreintes mantidas teriam sido desproporcionais e gerariam enriquecimento sem causa da recorrida, razão pela qual seria necessária a redução da multa à luz da razoabilidade e proporcionalidade. (iii) arts. 1.022, II e III, e 489, caput, II, e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão/negativa de prestação jurisdicional quanto ao erro material sobre a data de início da relação contratual e ao enfrentamento de pontos essenciais (aplicabilidade do prazo do art. 34 da Lei 4.886/65 e a multa), a reclamar anulação do acórdão para novo julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1622-1656). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou a alegação de erro material sobre a data de início da relação contratual, ponto essencial para a definição do período de cálculo da indenização, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A definição da data de início do contrato demanda análise de elementos de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que impede a aplicação da teoria da causa madura pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ. 3. A análise das demais teses recursais, relativas ao prazo de aviso prévio e à proporcionalidade da multa cominatória, está prejudicada, pois dependem da fixação da premissa fática sobre a duração do contrato, a ser realizada pelo Tribunal de origem. 4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para manifestação sobre a alegação de erro material referente à data de início da relação contratual.