STJ REsp 1995318
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE Fraude em licitação. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material de crimes e a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. A recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93, às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, por fraudar licitação enquanto Presidente da Comissão de Licitação e consultora jurídica do Município de Campina Grande/PB. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, concluindo pela comprovação da materialidade e autoria dos delitos, com base em provas válidas e submetidas ao contraditório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente agiu com dolo ao anuir com irregularidades no processo licitatório; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do concurso formal entre os crimes ou a readequação da pena-base. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. O dolo da recorrente foi comprovado pela Corte de origem, que destacou sua participação ativa no certame, inclusive elaborando parecer pela legalidade do pregão e permitindo a habilitação de empresa vinculada ao filho do prefeito, mesmo após discussões sobre irregularidades. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de dolo específico para os crimes previstos na Lei n. 8.666/93, sendo suficiente a demonstração de dolo genérico, conforme precedentes citados. 8. A pretensão de absolvição ou readequação da pena-base esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ. 9. O concurso material foi corretamente aplicado, pois os crimes previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93 decorrem de desígnios autônomos, inviabilizando o reconhecimento do concurso formal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os crimes previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93 não exigem a comprovação de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2. A pretensão de absolvição ou readequação da pena-base que demande revolvimento do contexto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ. 3. O concurso material entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/93 é aplicável quando as condutas decorrem de desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, arts. 90 e 96, inciso V; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 2.026.665/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp 2.651.461/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANNA THEREZA CHAVES LOUREIRO contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, ambos da Lei n. 8.666/93, às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa na quantia de R$ 13.372,52 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 337-F e 337-L, inciso V, da Lei n. 14.133/2021. Defende, portanto, que não participou de ajuste prévio para fraudar a licitação e não foi demonstrado dolo em sua ação, consistente na intenção de obter vantagem da fraude à licitação. Asseverou que o édito condenatório lhe imputa conduta omissiva e requer sua absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material de crimes e a fixação da pena-base no mínimo legal. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior. Diante do não conhecimento do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, o recorrente interpôs agravo regimental. No regimental, o agravante argumenta ter impugnado especificamen te os pontos tratados na decisão recorrida. Sustenta que de fato "tinha conhecimentos técnicos aptos ao processo licitatório e a responsabilidade com a condução do certame", contudo não se demonstrou que tenha participado de ajustes para fraudá-lo" (p. 4.782). Negou ter anuído com diversas irregularidades, razão pela qual sustenta a ausência de dolo em suas condutas. Subsidiariamente, busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, bem como persegue o afastamento da valoração negativa dos vetores da conduta social e da personalidade. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE Fraude em licitação. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material de crimes e a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. A recorrente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93, às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa, por fraudar licitação enquanto Presidente da Comissão de Licitação e consultora jurídica do Município de Campina Grande/PB. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, concluindo pela comprovação da materialidade e autoria dos delitos, com base em provas válidas e submetidas ao contraditório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente agiu com dolo ao anuir com irregularidades no processo licitatório; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do concurso formal entre os crimes ou a readequação da pena-base. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. O dolo da recorrente foi comprovado pela Corte de origem, que destacou sua participação ativa no certame, inclusive elaborando parecer pela legalidade do pregão e permitindo a habilitação de empresa vinculada ao filho do prefeito, mesmo após discussões sobre irregularidades. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de dolo específico para os crimes previstos na Lei n. 8.666/93, sendo suficiente a demonstração de dolo genérico, conforme precedentes citados. 8. A pretensão de absolvição ou readequação da pena-base esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ. 9. O concurso material foi corretamente aplicado, pois os crimes previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93 decorrem de desígnios autônomos, inviabilizando o reconhecimento do concurso formal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os crimes previstos nos arts. 90 e 96, inciso V, da Lei n. 8.666/93 não exigem a comprovação de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2. A pretensão de absolvição ou readequação da pena-base que demande revolvimento do contexto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ. 3. O concurso material entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/93 é aplicável quando as condutas decorrem de desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, arts. 90 e 96, inciso V; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 2.026.665/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AREsp 2.651.461/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.