Decisão · STJ

STJ REsp 2141006

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, conforme art. 619 do CPP. 4. A embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem indicar omissão, contradição ou obscuridade no julgado para serem conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DJONATAN RODRIGO RENGEL em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 854/863). O embargante sustenta, em síntese, que "se a decisão judicial não resolver com clareza e completude todas as questões que lhe são suscitadas, como o ocorrido, não é dirimida a controvérsia e, principalmente, não é cumprida sua principal finalidade: a pacificação social" (fl. 859). Aduz que a "decisão é eminentemente omissa quanto a sua fundamentação, não passando de uma breve e genérica alusão a uma decisão já vergastada" (fl. 860). Requer "o reconhecimento da contradição e omissão, sejam-nos sanados e o recurso interposto seja submetido a julgamento/análise por esta respeitável Colenda Corte de Justiça como medida da mais imperiosa e escorreita aplicação do Direito" (fl. 863). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pela embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, conforme art. 619 do CPP. 4. A embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem indicar omissão, contradição ou obscuridade no julgado para serem conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →