STJ AREsp 2606991
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais. 2. O contrato foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato, foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A sentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos. 3. O recorrente alegou prescrição com base nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região afastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional; (ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na ausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para indenização por danos morais. 5. O STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional que não contam com cobertura pelo FCVS. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve prescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei 2.349/1987. 7. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição e à responsabilidade pelo saldo devedor residual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. Os danos morais não foram comprovados, pois os aborrecimentos relatados não extrapolam os limites do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de JADERVAL FREIRE JUNIOR. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 247-248): "EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. CEF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. FCVS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. QUITAÇÃO NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a quitação do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com obrigações e hipoteca, nos termos da Cláusula Décima Quinta, afastando-se a cobrança de saldo devedor residual em razão da cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Nas razões de apelação, requer a parte autora "seja reformada a sentença, reconhecendo e declarando a prescrição do contrato e julgando procedentes os pedidos iniciais" concernentes à obtenção da quitação contratual e condenação da CEF em danos morais. 3. Afastada a alegação de prescrição, tendo em vista que, pela análise dos prazos constantes dos autos, resta claro que a CEF não se quedou inerte na cobrança do saldo devedor. Após o pagamento da última parcela - de nº 240 - e a constatação do saldo devedor por parte do mutuário, deu-se início à prorrogação prevista de 24 meses para que o Apelante saldasse a dívida, de forma a obter a quitação desejada, o que não ocorreu. No ano de 2012, o Apelante apresentou comprovante de pagamento da última prestação na agência da CEF, requerendo o termo de quitação, assim como protocolou requerimento junto ao Sistema de Gerenciamento de Atendimento do Apelado objetivando o mesmo fim, no ano de 2019, quando a Caixa já o havia comunicado de que o saldo devedor não estava quitado. 4. In casu, trata-se de contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O plano de reajuste eleito foi o Plano de Equivalência Salarial (PES), com prazo de amortização de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses, sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ao fim do prazo contratual, verificou-se a existência de um saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54 (cento e três mil, trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 5. Não estando preconizada a cobertura do eventual resíduo pelo FCVS, o que faltar ao final do contrato é de responsabilidade do mutuário, conforme previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, "Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional". 6. Consolidado entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual na hipótese de contrato que não conta com a garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (R Esp 1.447.108/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, D Je 24/10/2014). 7. As alegações em que se baseia o pedido de condenação da apelada em danos morais se mostram insuficientes, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial firmado esclarece que a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, a justificar a reparação, devem se mostrar excessivos, de forma a extrapolar os limites aos quais a pessoa se submete no dia-a-dia, a ponto de interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. 8. Apelação conhecida e desprovida" Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-293) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 301-303), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigo 205 do Código Civil de 2002, sob o argumento do acórdão recorrido haver inobservado o prazo prescricional aplicável ao contrato de mútuo imobiliário; (ii) Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, ao argumento de que, após o início de sua vigência, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrentes de contrato de mútuo imobiliário seria de 5 anos. (iii) Artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao abrigo da argumentação de que a propositura da ação declaratória pela recorrida não teria o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança do saldo residual do contrato, uma vez que o título executivo extrajudicial permitiria a execução independentemente de qualquer ação declaratória. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 318-331). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 2ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 338-341), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 349-359). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls.366-371 ). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais. 2. O contrato foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato, foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A sentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos. 3. O recorrente alegou prescrição com base nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região afastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional; (ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na ausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para indenização por danos morais. 5. O STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional que não contam com cobertura pelo FCVS. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve prescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei 2.349/1987. 7. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição e à responsabilidade pelo saldo devedor residual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. Os danos morais não foram comprovados, pois os aborrecimentos relatados não extrapolam os limites do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.