STJ AREsp 2992137
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A agravante sustenta erro na negativa de provimento ao recurso especial, alegando que estão presentes os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como primariedade, crime culposo e confissão, além de ausência de motivação idônea do Ministério Público na recusa do acordo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa; e (ii) saber se o oferecimento do ANPP constitui direito subjetivo do acusado ou prerrogativa discricionária do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação da manifestação ministerial ou de requerimento de remessa ao Procurador-Geral de Justiça na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 5. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. O Poder Judiciário não pode substituir o órgão acusador na decisão de oferecer ou não o acordo. 6. Os fundamentos acima destacados prejudicam o argumento de que a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa. 2. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANANIAS NARCISO DE MATOS contra decisão monocrática proferida às fls. 520/525 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 534/547), o agravante sustenta error in judicando na negativa monocrática de provimento ao recurso especial, vez que presentes requisitos para ANPP (primariedade, crime culposo, confissão), e ausência de motivação idônea do MP na recusa da proposta. Alega que não busca reexame de provas, mas revaloração de elementos fátic os constantes de denúncia, sentença e acórdão, para aferir a legalidade da negativa do ANPP. Afirma que a manifestação ministerial sobre ANPP foi genérica e imotivada por ausência de requisitos, acolhida pelo acórdão com acréscimo de suposta falta de confissão prévia. No entanto, transcrição do acórdão demonstra que o agravante admitiu ter atropelado a vítima, ainda que com narrativa própria da dinâmica do acidente. Ademais, a confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo. Assim, entende que a negativa de oferta do ANPP por suposta ausência de requisitos, sem motivação concreta, e o condicionamento à confissão prévia em inquérito, contrariam o art. 28-A do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede repetitiva (Tema 1.303) Requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o envio dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP. Subsidiariamente, apresentação em mesa para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, com provimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A agravante sustenta erro na negativa de provimento ao recurso especial, alegando que estão presentes os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como primariedade, crime culposo e confissão, além de ausência de motivação idônea do Ministério Público na recusa do acordo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa; e (ii) saber se o oferecimento do ANPP constitui direito subjetivo do acusado ou prerrogativa discricionária do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação da manifestação ministerial ou de requerimento de remessa ao Procurador-Geral de Justiça na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 5. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. O Poder Judiciário não pode substituir o órgão acusador na decisão de oferecer ou não o acordo. 6. Os fundamentos acima destacados prejudicam o argumento de que a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa. 2. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.