STJ RHC 213794
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. LEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal autoriza a apreensão de elementos no interior da residência do suspeito, desde que mediante decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, se houver o efetivo risco à continuidade da prática criminosa. 2. A decisão que defere medida cautelar não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado determinar a busca e apreensão mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, as buscas e apreensões e a quebra de sigilo de dados foram determinadas por decisão idoneamente motivada, amparada em contundentes indícios de autoria e materialidade, demonstrados mediante declarações da vítima, declarações de testemunha e relatório de investigação criminal, os quais constituem fundamentos suficientes ao deferimento da medida cautelar. 4. Não se identifica a aventada ilicitude das provas obtidas com a investigação. Não prospera a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, eis que não decorreu exclusivamente de notícia anônima, mas também de diligências prévias e posteriores que apuraram a veracidade de tais informações. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: IGOR SILVA CISNEIROS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido no procedimento de n. 8001605-13.2023.8.05.0230, no curso da denominada "Operação Salobro", que investiga a atuação de um grupo de "milicianos", entre os quais policiais civis e militares, que vem, em tese, praticando crimes de homicídios e de extorsão mediante sequestro, na região do Município de Santo Estevão/BA. A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que a decisão que deferiu a busca e apreensão carece de fundamentação idônea e deve ser anulada, com descarte de todos os elementos de prova dela decorrentes. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. LEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A presença de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal autoriza a apreensão de elementos no interior da residência do suspeito, desde que mediante decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, se houver o efetivo risco à continuidade da prática criminosa. 2. A decisão que defere medida cautelar não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado determinar a busca e apreensão mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, as buscas e apreensões e a quebra de sigilo de dados foram determinadas por decisão idoneamente motivada, amparada em contundentes indícios de autoria e materialidade, demonstrados mediante declarações da vítima, declarações de testemunha e relatório de investigação criminal, os quais constituem fundamentos suficientes ao deferimento da medida cautelar. 4. Não se identifica a aventada ilicitude das provas obtidas com a investigação. Não prospera a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, eis que não decorreu exclusivamente de notícia anônima, mas também de diligências prévias e posteriores que apuraram a veracidade de tais informações. 5. Agravo regimental não provido.