Decisão · STJ

STJ RvCr 6664

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-21publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, de fundamento nodal da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 3. Não é cabível revisão criminal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, porquanto não houve pronunciamento do colegiado sobre o tema em julgamento de recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Allan Viana Lemos contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 88): REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Revisão criminal não conhecida. Alega o agravante, em síntese, o cabimento da revisão criminal contra decisão monocrática em habeas corpus, por entender possível a substituição do julgamento colegiado por pronunciamento, citando precedente da Terceira Seção (AgRg na RvCr n. 5.601). Afirma que a decisão no habeas corpus analisou o mérito, embora não o tenha conhecido, e que a Defensoria Pública deixou de interpor agravo regimental à época. Argumenta existir flagrante ilegalidade na busca pessoal por ausência de fundadas razões objetivas, o que acarreta nulidade das provas e das delas derivadas, com absolvição. Para tanto, transcreve precedentes desta Corte sobre a insuficiência de "atitude suspeita", "local conhecido pelo tráfico" e impressões subjetivas como justa causa para abordagem (fls. 99/106). Ressalta o impacto social e laboral da prisão do agravante, que trabalharia há mais de três anos, e, caso não reconhecida a nulidade, pleiteia a sua submissão a regime prisional menos gravoso. Aduz pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, de fundamento nodal da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 3. Não é cabível revisão criminal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, porquanto não houve pronunciamento do colegiado sobre o tema em julgamento de recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido.
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