STJ HC 836853
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este habeas corpus constitui reiteração do pleito formulado no ARESP n. 2.607.953/ES (2024/0125988-2), o qual foi denegado em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com trânsito em julgado. O habeas corpus não autoriza incursão nos fatos e provas, inviabilizando a sua análise pela mesma razão do recurso já improvido. Realizada análise de eventual ilegalidade flagrante no âmbito do agravo em recurso especial e não constatada. 2. Ademais, a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de sentença condenatória. 3. A eventual ausência de testemunhas oculares do exato momento da execução do crime não implica, necessariamente, que os depoimentos prestados constituam testemunhos "de ouvir dizer", sendo suficiente a existência de indícios judicializados de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares. 4. Estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria lastreados em elementos probatórios constituídos na fase judicial, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELDER RODRIGUES MONTEBELLER, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra a decisão monocrática que denegou o habeas corpus por entender que a apreciação do writ demandaria reexame de provas. Nas razões do agravo (fls. 115-127), a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a limitação do alcance do habeas corpus pontuada pelo Ministro relator não se aplica ao caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já considerou possível o remédio constitucional mesmo quando algum revolvimento fático-probatório é exigido. Alega que, para a apreciação das alegações trazidas pela Defensoria Pública, bastaria a análise da decisão de pronúncia e do acórdão do Tribunal local, não sendo necessário um intenso reexame das provas, mas tão somente uma verificação indireta, com base nos registros das decisões anteriores. Afirma que a pronúncia do agravante foi chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sustentando-se no testemunho de Leonídia Maria Carlot, que afirmou não ter sido capaz de reconhecer os autores porque o local estava escuro, e no depoimento de Gabriel Pereira Nunes, que não presenciou os fatos. Aduz que não existem elementos nos autos capazes de sustentar a pronúncia, pois as testemunhas ouvidas em juízo ou não presenciaram o crime ou não foram capazes de reconhecer os autores. Assevera que a decisão do Tribunal capixaba desconsiderou a orientação desta Corte Superior, segundo a qual elementos do inquérito e testemunhos indiretos não podem sustentar a decisão de pronúncia. Alega, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não pode autorizar o prosseguimento de uma acusação para que um acervo probatório frágil seja apreciado pelo Tribunal do Júri, formado por juízes leigos, citando decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.067.392. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem com a consequente despronúncia do paciente. O Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 96-102): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. " A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, com o entendimento de que a fundamentação da pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, limita-se à demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, assim como realizado no caso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.807.215/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe de 16/11/2021). 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que " A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 3. Além disso, diferentemente do que sustenta a Defesa, a eventual ausência de testemunhas oculares do exato momento da prática dos atos de execução do homicídio não significa, necessariamente, que os depoimentos prestados correspondam a testemunhos por "ouvir dizer". Consoante a consolidada orientação desse Superior Tribunal, " P ara que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele sejaefetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no acórdão estadual. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este habeas corpus constitui reiteração do pleito formulado no ARESP n. 2.607.953/ES (2024/0125988-2), o qual foi denegado em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com trânsito em julgado. O habeas corpus não autoriza incursão nos fatos e provas, inviabilizando a sua análise pela mesma razão do recurso já improvido. Realizada análise de eventual ilegalidade flagrante no âmbito do agravo em recurso especial e não constatada. 2. Ademais, a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de sentença condenatória. 3. A eventual ausência de testemunhas oculares do exato momento da execução do crime não implica, necessariamente, que os depoimentos prestados constituam testemunhos "de ouvir dizer", sendo suficiente a existência de indícios judicializados de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares. 4. Estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria lastreados em elementos probatórios constituídos na fase judicial, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental improvido.