STJ CC 215729
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA POR FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação. 3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE GRAMADO - RS. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE GRAMADO - RS declinou de sua competência, argumentando que (fls. 40-41): Compulsando melhor os autos, verifica-se que se trata de ação declaratória ajuizada por GILDOMAR DA CUNHA em face de GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. Pleiteia a parte autora, em suma, a rescisão do contrato referente à cota bloco B, 407-CDG, adquirida em regime de multipropriedade. .. Recai sobre a presente ação a inversão do ônus da prova, daí decorrendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que tem posição de lei de ordem pública e interesse social, pois voltado à proteção de direito fundamental expressamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5q, inc. XXXII. E se por força do CDC, especialmente do seu art. 6º, inciso VIII, o processamento e julgamento de ações de consumo deve dar-se no foro de domicílio do consumidor, dúvida não há de que o manejo de demanda em Comarca distinta, como foi o caso, desvirtua o espírito da lei, sobretudo quando a eleição de domicílio diverso, mesmo que feita pelo próprio consumidor, em nada está a facilitar a defesa de seus direitos. Não por acaso, quando do julgamento da Apelação Cível n. 70030462915, pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, entendeu-se que a proteção ditada pelo art. 65, inc. VIII, do CDC "se refere à eleição de foro para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o que não deve ser interpretado como eleição de foro que melhor convém à solução do litígio, mas aquele que torna mais fácil o seu acesso ao Poder Judiciário. Induvidoso, portanto, que o local para o ajuizamento de ação quando se trata de relação de consumo, é o do domicílio do Consumidor, não sendo o domicílio do procurador, o que define a competência territorial." Nesse contexto, se o foro competente, nas ações de consumo, é o da residência do consumidor, a opção por foro diverso, ainda que feita pelo próprio consumidor, só se justificaria em casos excepcionais, desde que provada a necessidade, isto é, que a eleição de foro distinto - seja o do contrato, seja o do domicílio do réu - estaria de fato a facilitar a defesa dos seus direitos, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo flagrante burla ao Código de Defesa do Consumidor. E de competência relativa não estão a tratar os autos, mas de competência territorial absoluta, face à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inderrogável, portanto, pela vontade das partes (art. 63 do CPC). .. E por se tratar de questão de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do § 1e do art. 64 do CPC, forçosa é a remessa dos autos à Comarca aonde a parte autora tem domicílio. Diante do exposto, DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito à Comarca de Balneário Camboriú/SC, domicílio da parte autora. Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 7-9): Data venia, a escolha da parte autora em propor a ação no foro da sede da parte ré não é aleatória, cuidando-se de faculdade que a lei lhe comete (arts. 46, caput, e 53, III, "a", do CPC/2015; art. 101, I, do CDC). A partir daí, não cabe a declinação da competência de ofício (Súmula 33 do STJ). Nessa direção, segue recente decisão do STJ em caso por tudo e em tudo análogo, aliás envolvendo a exata mesma discussão e o mesmo juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de GRAMADO/RS: .. Diante do exposto, suscito conflito de competência negativo (art. 66, II, do CPC/2015) perante o STJ (art. 105, I, "d", da CF). O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 46-49, opinando pelo julgamento do feito, sem emitir opinião meritória. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA POR FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação. 3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.