Decisão · STJ

STJ RHC 224012

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o recorrente, fisiculturista, deu vários socos no rosto da vítima, sua namorada, que só não veio a óbito porque foi prontamente socorrida. 3. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Pedro Camilo Garcia Castro contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus n. 2221460-54.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do Processo de origem n. 1507606-43.2025.8.26.0385, em trâmite na Vara Regional de Garantias da comarca de Santos. O recorrente alega, em síntese, que a prisão em flagrante foi ilegal, pois não se configurou qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, argumentando que a suposta perseguição policial não foi imediata, mas, sim, fruto de diligências investigativas realizadas horas após os fatos (fls. 272/273). Sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseou na gravidade abstrata do delito e não demonstrou, de forma concreta, a necessidade da medida extrema, contrariando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 275/276). Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (fls. 276/277). Alega, ainda, que o estado de saúde do recorrente, que sofre de transtornos psiquiátricos, ideação suicida e cardiomiopatia hipertrófica, torna inviável sua permanência no sistema prisional, sendo necessária a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls. 279/280). Em caráter liminar, pede o sobrestamento da ação penal de origem até o julgamento do mérito do presente recurso, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente (fl. 282). No mérito, requer o relaxamento da prisão em flagrante, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (fl. 283). Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o processo aguarda a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental (fl. 312), requerido pela defesa do recorrente. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henrique Szilard, pelo não provimento deste recurso (fls. 315/321). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o recorrente, fisiculturista, deu vários socos no rosto da vítima, sua namorada, que só não veio a óbito porque foi prontamente socorrida. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
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