STJ AREsp 2753436
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial teve por fundamentos os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, apresentando fundamentação específica sobre as alegações recursais. 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por STÊNIO PEDRO RAMOS contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante defende o desacerto da decisão recorrida, apresentando a seguinte impugnação quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 588-589): Este Agravo Regimental busca o afastamento do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recurso Especial interposto não pretende o reexame de matéria fática, mas apenas a revaloração jurídica de provas que foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a insurgência recursal não se destina à rediscussão do acervo fático- probatório dos autos, mas sim à revaloração jurídica de elementos de prova já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que não atrai a incidência do referido óbice jurisprudencial. Assim, em sede de Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp, combatendo efetivamente a incidência da Súmula supracitada no caso concreto. Senão, confira-se os seguintes excertos da peça (e-STJ fls. 518-519): .. Nesta toada, o Recurso Especial fundamentou que o acórdão merece reforma tendo em vista que há necessidade de que se reconheça a afronta ao artigo 59 do Código Penal, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima em observância ao art. 59 do CP e a jurisprudência deste STJ, mencionado acima. A decisão ora impugnada, ao desconsiderar o caráter jurídico da discussão proposta no Recurso Especial, acaba por afastar a possibilidade de controle da legalidade e da correta aplicação do direito federal, em afronta aos próprios fins do recurso especial constitucionalmente previsto. Defende a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, alegando (fls. 590-592): Quanto ao suposto óbice da Súmula n. 83/STJ, a discussão no presente feito se dá no sentido de que, ante os fatos incontroversos presentes no acórdão, existe clara divergência jurisprudencial, considerando que a decisão recorrida se opõe frontalmente à posição desta Corte Superior sobre a tese em questão - o que é plenamente suficiente para afastar o óbice apontado. Assim, em sede de Agravo, o recorrente impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, citando expressamente precedentes recentes que corroboram a tese defensiva - ou seja, combatendo efetivamente a suposta incidência da Súmula supracitada no caso concreto. Cumpre ressaltar, contudo, que o acórdão recorrido não reflete um entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, conforme demonstram precedentes desta própria Corte, há jurisprudência em sentido diverso, evidenciando a inexistência de uniformidade sobre a matéria, segue o entendimento: .. Assim, resta claro que a Defesa cumpriu de maneira plena e satisfatória o ônus de demonstrar o equívoco na inadmissão do recurso especial, apresentando fundamentos sólidos que evidenciam a necessidade de que esta Corte supere o óbice sumular e reforme a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial teve por fundamentos os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, apresentando fundamentação específica sobre as alegações recursais. 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.