STJ REsp 1987919
PROCESSUALDIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A aplicação do re gulamento vigente à época do desligamento do participante está em conformidade com o art. 14, III, da LC 109/2001, sendo inaplicável o regulamento REDEPREV-2002, especialmente considerando a migração voluntária do participante para o Plano de Benefícios Elétricas OP. 3. O resgate de contribuições em planos de previdência complementar fechada, regido por quotas patrimoniais, não comporta a incidência de juros de 1% ao mês ou atualização pelo INPC, conforme previsto no regulamento do plano vigente. 4. A alegação de decisão-surpresa é afastada, pois os fundamentos utilizados no julgamento foram amplamente debatidos ao longo do processo, não havendo violação ao art. 10 do CPC/2015. 5. A análise de eventual ausência de migração de plano esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO RODRIGUES DA SILVA, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESGATE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO DESLIGAMENTO. QUOTAS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E INPC. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.