Decisão · STJ

STJ HC 912582

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.850/2013 POR SER MAIS BENÉFICA NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUMENTO OPERADO PELA CAUSA DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo que busca a reforma da decisão que afastou o pleito de aplicação da lei penal mais benéfica, Lei n. 12.850/2013, a qual reduziu o aumento no parágrafo único do art. 288 do Código de Processo Penal do dobro para até a metade. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois a decisão consignou que inexistiu aumento na terceira fase, embora condenado pelo crime de quadrilha armada. 3. Não identificado deslocamento da causa de aumento para a primeira fase, tendo em vista que as vetoriais negativas não possuem menção ao fato de a quadrilha ser armada. 4. Constitui indevida inovação recursal, bem como supressão de instância, a alegação apenas no agravo regimental de ilegalidade no critério de aumento da pena basilar. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO SOARES NEPOMUCENO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante aduz que deve ser aplicada a lei mais benéfica no tocante à condenação pelo art. 288, parágrafo único, do CP. Aponta que a anterior previsão de aumento pelo dobro foi alterada pela Lei n. 12.850/2013, passando a nova redação dispor que seria até a metade. Acrescenta que, mesmo não tendo existido aumento na terceira fase, por ter sido a dosimetria realizada na origem de modo confuso, a exasperação relativa à causa foi deslocada para a pena-base. Assevera que se mantido o aumento, haveria flagrante ilegalidade pela adoção de fração superior a 1/6 na primeira fase. Requer a reconsideração ou o julgamento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.850/2013 POR SER MAIS BENÉFICA NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUMENTO OPERADO PELA CAUSA DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo que busca a reforma da decisão que afastou o pleito de aplicação da lei penal mais benéfica, Lei n. 12.850/2013, a qual reduziu o aumento no parágrafo único do art. 288 do Código de Processo Penal do dobro para até a metade. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois a decisão consignou que inexistiu aumento na terceira fase, embora condenado pelo crime de quadrilha armada. 3. Não identificado deslocamento da causa de aumento para a primeira fase, tendo em vista que as vetoriais negativas não possuem menção ao fato de a quadrilha ser armada. 4. Constitui indevida inovação recursal, bem como supressão de instância, a alegação apenas no agravo regimental de ilegalidade no critério de aumento da pena basilar. 5. Agravo regimental improvido.
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