STJ AREsp 3035027
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULÇA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente os previstos na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 518/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não demonstrou de forma específica como as teses apresentadas no recurso especial não demandariam revolvimento fático-probatório, conforme exigido para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de súmula, pois os enunciados não possuem natureza normativa autônoma, sendo apenas sínteses jurisprudenciais, conforme disposto na Súmula n. 518/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos, sendo o recurso especial destinado à interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GABRIEL LOAMY CABRAL DE BRITO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 351-356), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULÇA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente os previstos na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 518/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não demonstrou de forma específica como as teses apresentadas no recurso especial não demandariam revolvimento fático-probatório, conforme exigido para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de súmula, pois os enunciados não possuem natureza normativa autônoma, sendo apenas sínteses jurisprudenciais, conforme disposto na Súmula n. 518/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos, sendo o recurso especial destinado à interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.