Decisão · STJ

STJ AREsp 3015038

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria demonstrados. incidência de Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. in dubio pro societate. súmula n. 7/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) que manteve a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existiram indícios de autoria suficientes para manter a pronúncia em desfavor do agravante, bem como se houve prova da torpeza na motivação do agente na tentativa de homicídio, considerando o princípio do in dubio pro societate na primeira fase do rito processual que envolve o Tribunal do Júri e a impossibilidade de reexame fático-probatório por esta Corte via recurso especial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. Dessa forma, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, apontando elementos concretos constantes dos autos de origem, em especial o firme depoimento em juízo da vítima sobrevivente, em comunhão com relatórios de inteligência policial e filmagens obtidas no local do crime, que indicaram suficientemente os indícios de autoria necessários. 4. A exclusão de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir sobre a incidência ou não das qualificadoras no caso concreto. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada na presente hipótese, pois a pretensão de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à condenação. Evidenciados elementos informativos que sustentem tais requisitos, deve prevalecer a pronúncia, em observância ao in dubio pro societate presente na fase do judicium accusationis; 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 3. Inevitável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, para que fosse possível analisar com maior profundidade o pleito de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 700/708 interposto por ALCÂNTARA TELLES GOMES BERTOLDO DA SILVA contra decisão de fls. 685/694 por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para, com base no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do seu recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 700162-17.2023.8.02.0001. A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, para manter a pronúncia do ora agravante pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). Em suas razões, a defesa sustenta ser equivocada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto, porquanto o recurso especial não se voltava à reapreciação do acervo fático-probatório, mas sim à revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido. Nessa senda, argumenta que os elementos constantes dos autos não autorizaram afirmar que o agravante tenha praticado o crime a que foi pronunciado, ressaltando que os indícios de autoria se sustentaram, essencialmente, em depoimentos testemunhais precários, marcados por controvérsias. Declara, por fim, que tampouco foram indicadas provas concretas que demonstrassem a presença da qualificadora por motivo torpe, o que evidencia a falta de fundamentação para sua manutenção. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria demonstrados. incidência de Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. in dubio pro societate. súmula n. 7/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) que manteve a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existiram indícios de autoria suficientes para manter a pronúncia em desfavor do agravante, bem como se houve prova da torpeza na motivação do agente na tentativa de homicídio, considerando o princípio do in dubio pro societate na primeira fase do rito processual que envolve o Tribunal do Júri e a impossibilidade de reexame fático-probatório por esta Corte via recurso especial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. Dessa forma, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, apontando elementos concretos constantes dos autos de origem, em especial o firme depoimento em juízo da vítima sobrevivente, em comunhão com relatórios de inteligência policial e filmagens obtidas no local do crime, que indicaram suficientemente os indícios de autoria necessários. 4. A exclusão de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir sobre a incidência ou não das qualificadoras no caso concreto. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada na presente hipótese, pois a pretensão de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à condenação. Evidenciados elementos informativos que sustentem tais requisitos, deve prevalecer a pronúncia, em observância ao in dubio pro societate presente na fase do judicium accusationis; 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 3. Inevitável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, para que fosse possível analisar com maior profundidade o pleito de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.
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