STJ AREsp 2794272
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. NOVA OPORTUNIDADE AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TEMA 1.114/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DA LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em havendo alegação de dissídio jurisprudencial, é necessário mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Nos casos em que houver inversão da ordem de interrogatório, deve o recorrente apontar o efetivo prejuízo ao réu, sobretudo se foi dada nova oportunidade de reinquirição do réu. 3. A arguição de violação do art. 619 do CPP exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 4. No presente caso, para o reconhecimento da legítima defesa e da exclusão das qualificadoras é imprescindível o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.207/1.212). Alega a parte agravante, no presente recurso, que o apelo extremo teria demonstrado a identidade fática e a divergência jurisprudencial entre os acórdãos. Ressaltou que o recorrente se insurgiu quanto à inversão da ordem do interrogatório, demonstrando ter apresentado impugnação ainda antes da realização do ato, conforme ata de audiência. Prosseguiu alegando ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida, argumentando ser esta omissa, pois não enfrentou as teses defensivas. Por fim, afirma que o presente recurso não necessita de reanálise do acervo probatório, tratando-se de revaloração jurídica para todas as teses levantadas neste apelo, requerendo, assim, o afastamento do óbice contido na Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. NOVA OPORTUNIDADE AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TEMA 1.114/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DA LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em havendo alegação de dissídio jurisprudencial, é necessário mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Nos casos em que houver inversão da ordem de interrogatório, deve o recorrente apontar o efetivo prejuízo ao réu, sobretudo se foi dada nova oportunidade de reinquirição do réu. 3. A arguição de violação do art. 619 do CPP exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 4. No presente caso, para o reconhecimento da legítima defesa e da exclusão das qualificadoras é imprescindível o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.