STJ AREsp 2705696
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZOPRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Segundo o posicionamento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A contra acórdão da Quarta Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a demora para se efetivar a citação da recorrente se deu por inércia do agravado, e não em razão dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido Sustenta que: i) o acórdão embargado consignou que o recurso não poderia ser conhecido em razão da falta de prequestionamento, mas tal requisito não foi suscitado na decisão monocrática agravada e, consequentemente, não foi objeto do agravo interno interposto. Houve, assim, ineditismo no julgado, pois a agravante não teve a oportunidade de se manifestar sobre tal apontamento, incorrendo em obscuridade. ii) em relação ao prequestionamento, há contradição, pois o acórdão embargado adota como razão de decidir a conclusão do Tribunal de origem sobre a matéria que supõe não ter sido prequestionada. iii) "Daí a relevância da omissão ora apontada: o r. acórdão agravado não poderia ter deixado de endereçar as consequências jurídicas da intempestividade incontrovertida, mormente a impropriedade de se solucionar a disputa com base na Súmula n. 106 ante a comprovação inequívoca de que o autor deixou de cumprir comando judicial expresso". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZOPRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Segundo o posicionamento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados.