Decisão · STJ

STJ AREsp 2363898

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-22publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, IV, 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.474-1.477). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.370): APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. JUSTIFICA-SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, PORQUE SE TRATA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU NA FORMA FÍSICA, SENDO QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTENTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É A DATA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESTITUIÇÃO DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA AO JUÍZO COMPETENTE. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE APENAS SE ENCONTRAM NOS AUTOS DO PROCESSO FÍSICO. APELAÇÃO PROVIDA E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.398-1.401). Nas razões do recurso especial (fls. 1.412-1.429), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, IV, 1.022, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional diante de omissões e obscuridades, uma vez que o Tribunal de origem não decidiu, ponto a ponto, os argumentos apresentados, (ii) arts. 206, § 3º, V, do CC e 525, § 1º, VII, 924, V, do CPC, alegando, em síntese, a incidência da "prescrição da pretensão expropriatória dos Recorridos em razão de o pedido de Cumprimento de Sentença ter sido protocolizado e recebido em data posterior ao termo final de 3 (três) anos, depois do trânsito em julgado 11-2-2015 a 11-2-2018 ", e (iii) Súmula n. 150 do STF. No agravo (fls. 1.486-1.499), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.504-1.511). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, IV, 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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