STJ AREsp 2401874
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. O recurso especial questiona a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva inicial, com base no art. 921, § 5º, do CPC. 3. A Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite que a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso seja suprida caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso, a suspensão do expediente forense no dia 20.02.2023 estava prevista no Decreto Judiciário n. 714/2022 do TJPR, informação confirmada no processo eletrônico. 4. A jurisprudência do STJ dispensa o exequente de arcar com honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente ou ausência de bens penhoráveis, mas não em caso de prescrição da pretensão executiva inicial, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 5. Diante da necessidade de análise de matéria fática para fixação dos honorários, o caso deve ser remetido ao Tribunal de origem para arbitramento, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 6. Agravo provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETH LEIVAS REIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. I - NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. II - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIDA, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC.