STJ AREsp 2695989
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Peculato. Marcos temporais. embargos rejeitados. não interrupção. prescrição afastada. não repercussão na perda do cargo. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alegou que a prescrição deveria ser regulada pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e que os embargos de declaração contra a sentença deveriam ser considerados como marco interruptivo da prescrição. Argumentou também que a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deveria ser extinta pela prescrição da pena principal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato, considerando os marcos temporais estabelecidos pelo Tribunal de origem e o entendimento consolidado do STJ sobre os efeitos dos embargos de declaração no prazo prescricional. 4. Outra questão em discussão é saber se a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deve ser extinta pela prescrição da pena principal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando que entre o recebimento da denúncia (19/12/2007) e a publicação da sentença (30/11/2015) transcorreram 7 anos, 11 meses e 19 dias, período inferior ao prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 6. Entre a publicação da sentença (30/11/2015) e a publicação do acórdão da 11ª Turma Criminal (7/10/2023), transcorreram 7 anos, 10 meses e 7 dias, também inferior ao prazo prescricional aplicável. 7. Os embargos de declaração contra a sentença, rejeitados em 31/03/2016, não foram considerados como marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ, que admite a interrupção do prazo prescricional apenas quando os embargos são acolhidos, ainda que parcialmente. Destarte, afastada a ocorrência de prescrição, não há repercussão no efeito secundário da condenação - perda do cargo. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, devido à ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A interrupção do prazo prescricional pelo julgamento de embargos de declaração ocorre apenas quand o estes são acolhidos, ainda que parcialmente, em razão de seu efeito infringente. 2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, 118 e 119; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.695.892/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO JULIO FONSECA contra decisão monocrática proferida às fls. 12766/12770 que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 12787/12792), o agravante alega que a prescrição deve ser regulada pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF. Sendo que entre o recebimento da denúncia (19/12/2007) e a publicação da sentença (31/3/2016, após embargos de declaração - os quais, por possuírem efeitos integrativos da sentença, devem ser considerados como o marco temporal para a contagem da prescrição), decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva. Assim, a decisão monocrática desconsiderou a aplicação do art. 119 do Código Penal, que determina que a extinção da punibilidade incida sobre cada crime isoladamente. Argumenta ainda que a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, também deve ser extinta pela prescrição da pena principal, conforme o art. 118 do Código Penal. Requer a r econsideração da decisão monocrática. Caso não seja reconsiderada, que o Agravo Regimental seja submetido à turma julgadora para provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato e a extinção da perda do cargo público. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Peculato. Marcos temporais. embargos rejeitados. não interrupção. prescrição afastada. não repercussão na perda do cargo. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alegou que a prescrição deveria ser regulada pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e que os embargos de declaração contra a sentença deveriam ser considerados como marco interruptivo da prescrição. Argumentou também que a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deveria ser extinta pela prescrição da pena principal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato, considerando os marcos temporais estabelecidos pelo Tribunal de origem e o entendimento consolidado do STJ sobre os efeitos dos embargos de declaração no prazo prescricional. 4. Outra questão em discussão é saber se a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deve ser extinta pela prescrição da pena principal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando que entre o recebimento da denúncia (19/12/2007) e a publicação da sentença (30/11/2015) transcorreram 7 anos, 11 meses e 19 dias, período inferior ao prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 6. Entre a publicação da sentença (30/11/2015) e a publicação do acórdão da 11ª Turma Criminal (7/10/2023), transcorreram 7 anos, 10 meses e 7 dias, também inferior ao prazo prescricional aplicável. 7. Os embargos de declaração contra a sentença, rejeitados em 31/03/2016, não foram considerados como marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ, que admite a interrupção do prazo prescricional apenas quando os embargos são acolhidos, ainda que parcialmente. Destarte, afastada a ocorrência de prescrição, não há repercussão no efeito secundário da condenação - perda do cargo. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, devido à ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A interrupção do prazo prescricional pelo julgamento de embargos de declaração ocorre apenas quand o estes são acolhidos, ainda que parcialmente, em razão de seu efeito infringente. 2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, 118 e 119; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.695.892/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024.