Decisão · STJ

STJ HC 1035089

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Preclusão temporal SUI GENERIS. Cerceamento de defesa. INEXISTENTE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de três anos, operando-se a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: Nulidades processuais, mesmo que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 416; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN contra decisão de minha lavra de fls. 99/104, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de três anos, já operada, portanto, a preclusão da matéria. No presente recurso, o agravante reitera que o acórdão recorrido incorreu em vício ao adotar a técnica da fundamentação por referência (per relationem) sem qualquer acréscimo pessoal do julgador, ainda que de forma sucinta. Reafirma que o relator se limitou a transcrever integralmente os fundamentos da sentença condenatória de primeiro grau e do parecer ministerial, sem apresentar argumentos próprios que demonstrassem o efetivo exame das questões recursais. Salienta que "houve a alegação da nulidade apontada antes da impetração deste writ, especificamente a partir da oposição de embargos declaratórios em face do v. aresto impugnado" (fl. 108). Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem, com a anulação do acórdão impugnado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo às fls. 117/122. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Preclusão temporal SUI GENERIS. Cerceamento de defesa. INEXISTENTE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de três anos, operando-se a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: Nulidades processuais, mesmo que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 416; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16/8/2017.
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