STJ HC 1021779
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. Majorante de uso de arma de fogo. PROVA TESTEMUNHAL. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. Paciente condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade do conjunto probatório e impossibilidade de reconhecimento da majorante pelo uso de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia. 4. Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas independentes, como imagens de câmeras de segurança, reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos das vítimas. O acórdão transitou em julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo invalidam a condenação ou a incidência da majorante. III. Razões de decidir 6. A impetração não comporta conhecimento, pois a jurisprudência consolidada neste STJ não permite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O caso não revela qualquer ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi devidamente corroborado por elementos probatórios independentes, como o reconhecimento pessoal feito em juízo, pelas imagens de circuito interno de câmeras de segurança, pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, bem como pela prisão do paciente logo após o crime, ao lado do veículo subtraído. 8. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo não exige a apreensão e perícia do artefato, podendo ser comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso, em que os relatos das vítimas e as imagens de circuito interno de segurança revelaram que o crime foi cometido com arma em punho. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a robustez do conjunto probatório que embasou a condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e outros elementos probatórios independentes, é válido para sustentar a condenação. 3. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo pode ser reconhecida com base em relatos das vítimas e imagens de segurança, independentemente da apreensão e perícia do artefato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PAULO MARTINS SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (fls. 1170-1172). Informam os autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 131-132). Em sede de apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa e deu provimento ao recurso do Parquet, a fim de reconhecer a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, e de fixar o regime inicial fechado (fls. 21-23 e 22). O acórdão transitou em julgado em 14/4/2025 (fl. 1.148). Na petição de habeas corpus, sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado na fase inquisitorial, afirmando que policiais exibiram previamente fotografia do paciente às vítimas e que o reconhecimento subsequente se realizou sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, inválido para sustentar a comprovação da autoria delitiva. Alega que não houve produção de prova técnica para vincular o paciente às imagens do vídeo e que o laudo papiloscópico do veículo teve resultado negativo. Aduz que uma das vítimas demonstrou incerteza em juízo quanto ao reconhecimento, o que evidenciaria fragilidade do conjunto probatório. Impugna, ainda, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia. Pleiteou a concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, a fim de decotar a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo. Em decisão de minha relatoria, o habeas corpus não foi conhecido, por ser substitutivo de revisão criminal (fls. 1.170-1.172). Nas razões do agravo regimental (fls. 1177-1183), além de repisar as teses da inicial, sustenta o impetrante que é pacífica a jurisprudência a autorizar a impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, quando presente ilegalidade manifesta. Argumentou que a abordagem policial ocorreu apenas porque o ora agravante estava próximo ao veículo subtraído, sem quaisquer outros elementos que a justificassem. Anotou que houve viés racial na atuação policial. Alegou que as imagens de câmeras de segurança não podem ser consideradas como prova válida, em razão da quebra da cadeia de custódia e da ausência de perícia. Pediu o provimento do agravo regimental para absolver o ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. Majorante de uso de arma de fogo. PROVA TESTEMUNHAL. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. Paciente condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade do conjunto probatório e impossibilidade de reconhecimento da majorante pelo uso de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia. 4. Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas independentes, como imagens de câmeras de segurança, reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos das vítimas. O acórdão transitou em julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo invalidam a condenação ou a incidência da majorante. III. Razões de decidir 6. A impetração não comporta conhecimento, pois a jurisprudência consolidada neste STJ não permite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. O caso não revela qualquer ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi devidamente corroborado por elementos probatórios independentes, como o reconhecimento pessoal feito em juízo, pelas imagens de circuito interno de câmeras de segurança, pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, bem como pela prisão do paciente logo após o crime, ao lado do veículo subtraído. 8. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo não exige a apreensão e perícia do artefato, podendo ser comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso, em que os relatos das vítimas e as imagens de circuito interno de segurança revelaram que o crime foi cometido com arma em punho. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a robustez do conjunto probatório que embasou a condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e outros elementos probatórios independentes, é válido para sustentar a condenação. 3. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo pode ser reconhecida com base em relatos das vítimas e imagens de segurança, independentemente da apreensão e perícia do artefato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.