Decisão · STJ

STJ AREsp 2038225

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-02publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE DEPENDENTE. REQUISITOS REGULAMENTARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na preclusão consumativa e na ausência de manifestação sobre a violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIVA CÂNDIDA DA ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal (fl. 430), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "CÍVEL. AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA EM GRAU RECURSAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RAZÕES QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO INFIRMADAS. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA DE PARTICIPANTE FALECIDO. AUTORA AGRAVADA NÃO INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO DO PLANO QUE EXIGIA EXPRESSAMENTE A INSCRIÇÃO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (e-STJ, fls. 289) Não há informação acerca da oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido nos documentos apresentados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 300, 11 e 298 do CPC/2015 e art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, pois teria havido revogação da tutela de urgência sem motivação clara e específica, não enfrentando os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, valendo-se de fundamentos genéricos sobre equilíbrio atuarial. (ii) art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porque o acórdão teria deixado de seguir a jurisprudência invocada do STJ acerca da inclusão de companheira não inscrita como beneficiária de pensão por morte em previdência complementar, sem demonstrar distinção do caso ou superação do entendimento. (iii) art. 1.723 do Código Civil, art. 1º da Lei 9.278/1996 e art. 16 da Lei 8.213/1991, uma vez que a união estável reconhecida e a condição de dependente no RGPS teriam assegurado, por harmonização de sistemas e finalidade social, o direito à pensão complementar, independentemente de inscrição prévia. (iv) arts. 421, 422 e 423 do Código Civil e art. 5º da LINDB, pois a interpretação do regulamento do plano deveria ter sido orientada pela função social do contrato, pela boa-fé e pela regra de interpretação mais favorável ao aderente, atendendo aos fins sociais e ao bem comum. (v) art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, no tocante ao dissídio jurisprudencial, porque teria sido demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ sobre pensão por morte em previdência privada, com inclusão da companheira não inscrita. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 524-542). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE DEPENDENTE. REQUISITOS REGULAMENTARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que se baseou na preclusão consumativa e na ausência de manifestação sobre a violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo não conhecido.
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