Decisão · STJ

STJ AREsp 2814736

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar que não pretende reexaminar as provas, mas sim a mera revaloração delas. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE VIEIRA SILVA contra a decisão, da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 589): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Alega o agravante não se aplicar à hipótese a Súmula 182/STJ. Afirma que a defesa expôs com clareza que a controvérsia jurídica não envolvia dúvida sobre os fatos, mas sim sobre os critérios legais e constitucionais para se reconhecer a existência de "indícios suficientes de autoria" (CPP, art. 413), notadamente diante da utilização de provas exclusivamente inquisitoriais, da ausência de contraditório e da invocação indevida do brocardo in dubio pro societate (fl. 589). Requer, diante disso, o provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar que não pretende reexaminar as provas, mas sim a mera revaloração delas. 3. Agravo regimental improvido.
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