STJ HC 1035485
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Camargo da Silva contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 95/99). Nas razões, a defesa aduz que o Juízo de origem afastou a minorante exclusivamente pela quantidade de droga, e que o Tribunal de Justiça teria acrescido, de forma ilegal, fundamentos não constantes da sentença. Sustenta que a decisão agravada não demonstrou quais "outros elementos concretos" justificariam o afastamento, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que denúncias anônimas e investigações sem lastro probatório mínimo não são idôneas para negar o redutor, e que h ouve bis in idem ao valorar quantidade/natureza na pena-base e, concomitantemente, para afastar o privilégio, invocando o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 106/113). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fl. 113). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.