STJ EAREsp 2722404
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão da Sexta Turma e julgados de outras Turmas do STJ quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental e dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial; e (ii) definir se é possível afastar os óbices formais das Súmulas 182 e 315/STJ para permitir o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, inviabilizando a instauração do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do recurso especial e, consequentemente, dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ana Paula Fernandes contra decisão monocrática que não admitiu os embargos de divergência anteriormente opostos. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão da Sexta Turma e julgados de outras Turmas do STJ quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como quanto à incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei. Argumenta que a negativa de exame do mérito configuraria contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte, afastando a incidência dos óbices formais das Súmulas 182 e 315/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, sua submissão ao Colegiado da Turma, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, bem como os embargos de divergência, reformando-se os acórdãos recorridos a fim de reconhecer a atenuante do art. 33, § 4º, e afastar a majorante do art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão da Sexta Turma e julgados de outras Turmas do STJ quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental e dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial; e (ii) definir se é possível afastar os óbices formais das Súmulas 182 e 315/STJ para permitir o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, inviabilizando a instauração do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do recurso especial e, consequentemente, dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido.