STJ HC 1021206
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Progressão de Regime. Indeferimento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante reiterou que o juízo de primeira instância havia concedido progressão para o regime semiaberto, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo o benefício. Alegou que não possui faltas graves recentes, que o exame criminológico é favorável e que a gravidade abstrata do delito ou pontos negativos em laudos social e psicológico não podem justificar o indeferimento. 3. Requereu o provimento do agravo regimental para restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base em elementos objetivos e subjetivos desfavoráveis, pode ser reformada, considerando a alegação de ausência de faltas graves e parecer criminológico favorável. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão se baseou em fundamentos concatenados, incluindo: condenação a mais de 50 anos por crimes graves, reincidência, prática de faltas graves durante a execução da pena, e ausência de juízo crítico e empático acerca dos delitos. 7. O exame criminológico, embora favorável, não vincula o julgador, que pode analisá-lo em conjunto com outros elementos desfavoráveis para indeferir a progressão de regime. 8. A jurisprudência reconhece que aspectos negativos do parecer criminológico podem justificar o indeferimento da progressão de regime, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O exame criminológico não vincula o julgador, que pode indeferir a progressão de regime com base em elementos objetivos e subjetivos desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 106/109). Nas razões (fls. 114/118), reiterou que o Juízo de primeira instância concedeu ao paciente progressão para o regime semiaberto, mas, em julgamento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a decisão singular. Argumentou que ele não possui faltas graves e que o exame criminológico lhe é favorável. Articulou que menção à gravidade abstrata do delito ou a eventuais pontos negativos suscitados em laudos social e psicológico não pode justificar o indeferimento do benefício. Requereu, por fim, o provimento do regimental para restabelecer a decisão que o progrediu de regime. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Progressão de Regime. Indeferimento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não reconheceu flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante reiterou que o juízo de primeira instância havia concedido progressão para o regime semiaberto, mas o Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo o benefício. Alegou que não possui faltas graves recentes, que o exame criminológico é favorável e que a gravidade abstrata do delito ou pontos negativos em laudos social e psicológico não podem justificar o indeferimento. 3. Requereu o provimento do agravo regimental para restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, com base em elementos objetivos e subjetivos desfavoráveis, pode ser reformada, considerando a alegação de ausência de faltas graves e parecer criminológico favorável. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão se baseou em fundamentos concatenados, incluindo: condenação a mais de 50 anos por crimes graves, reincidência, prática de faltas graves durante a execução da pena, e ausência de juízo crítico e empático acerca dos delitos. 7. O exame criminológico, embora favorável, não vincula o julgador, que pode analisá-lo em conjunto com outros elementos desfavoráveis para indeferir a progressão de regime. 8. A jurisprudência reconhece que aspectos negativos do parecer criminológico podem justificar o indeferimento da progressão de regime, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O exame criminológico não vincula o julgador, que pode indeferir a progressão de regime com base em elementos objetivos e subjetivos desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025.