STJ HC 1029389
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo. 3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, cabe ao juízo, ao avaliar se a droga se destina ao consumo pessoal, considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se deu a ação, bem como as circunstâncias sociais, pessoais e os antecedentes do agente. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida foi considerada em conjunto com outros fatores, como a forma de acondicionamento e a diversidade das substâncias, que indicam finalidade de mercancia, inviabilizando a desclassificação da conduta imputada nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DOUGLAS DE FARIAS SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse desclassificada a conduta para posse de drogas para consumo pessoal. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação pelo crime de tráfico de drogas seria incompatível com a moldura fática do caso, uma vez que a quantidade de droga apreendida - 3,91 g de cocaína e 1,12 g de maconha - seria ínfima e não teriam sido encontrados elementos típicos de traficância, como balanças de precisão, dinheiro fracionado ou anotações. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais a ordem teria sido concedida em casos semelhantes. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 296. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo. 3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, cabe ao juízo, ao avaliar se a droga se destina ao consumo pessoal, considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se deu a ação, bem como as circunstâncias sociais, pessoais e os antecedentes do agente. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida foi considerada em conjunto com outros fatores, como a forma de acondicionamento e a diversidade das substâncias, que indicam finalidade de mercancia, inviabilizando a desclassificação da conduta imputada nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.