Decisão · STJ

STJ AREsp 2953122

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada ineficaz de ofício, antes da citação, quando verificada sua abusividade, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 2. Considera-se abusiva a eleição de foro que não guarde pertinência com o local do negócio jurídico, o domicílio das partes ou o local da obrigação, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024. 3 A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCANIA BANCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Ordem de redistribuição do feito à comarca em que celebrado o negócio jurídico. Insurgência da autora. - Cabimento do recurso. Tema tratado que não consta do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC. Possibilidade de conhecimento da insurgência. Mitigação da taxatividade. Precedente do STJ. - Foro de eleição. Negócio jurídico celebrado em Cambuí/MG, local em que a ré tem domicílio. Eleição de foro em São Paulo/SP, que encerra abusividade e é contrário ao art. 53, III, "d", CPC. Possibilidade de declaração de ofício da ineficácia da cláusula, por abusividade. Art. 63, § 3º, CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 114) Não há informações, nos documentos disponíveis, sobre oposição de embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) de que teria sido desrespeitada a validade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre partes capazes, em instrumento escrito referente ao negócio, o que deveria assegurar a modificação da competência territorial conforme a vontade das partes; (ii) que a declaração de ineficácia da cláusula de foro de eleição teria sido feita de ofício sem demonstração objetiva de abusividade ou de obstáculo ao acesso à justiça, o que contrariaria a natureza relativa da competência territorial e a disciplina legal para sua modificação e (iii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a teoria finalista, pois a relação contratual teria sido de insumo, envolvendo pessoa jurídica que buscaria fomentar atividade empresarial, não havendo destinatário final nem hipossuficiência, razão pela qual não se aplicariam as prerrogativas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 157). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada ineficaz de ofício, antes da citação, quando verificada sua abusividade, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 2. Considera-se abusiva a eleição de foro que não guarde pertinência com o local do negócio jurídico, o domicílio das partes ou o local da obrigação, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024. 3 A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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