STJ REsp 2147665
CIVILPROCESSO CIVI L. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A reação legislativa que altera significativamente o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão do efeito b acklash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar a alteração do precedente anterior como forma de conferir efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo. 2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 3. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 4. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o pagamento ao proprietário registral independentemente da demonstração de relação jurídico-material existente entre o promissário-comprador e o compromissário-vendedor. 7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que não vincula o condomínio. 8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do imóvel. 9 . Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MERITO TIQUATIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por considerá-lo manifestamente intempestivo, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 652-653). Em suas razões, o agravante sustenta haver equívoco na decisão agravada, pois o recurso especial foi interposto no prazo processual. Afirma que o acórdão recorrido foi publicado no dia 13/12/2023, iniciando-se a contagem do prazo em 14/12/2023. Posteriormente, a contagem foi suspensa pelo recesso forense, compreendido entre os dias 20/12/2023 e 20/1/2024. O prazo processual teve sua contagem retomada em 22/1/2024, tendo sido novamente suspenso pelo feriado municipal de 25/1/2024 (aniversário da Cidade de São Paulo). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou provimentos para regular a ausência de expediente forense e respectiva suspensão dos prazos processuais também no dia 26/1/2024, situação confirmada pelos Diários de Justiça eletrônicos oficiais do Tribunal (acostados no bojo da petição de agravo interno, à fl. 661). A contagem do prazo somente foi retomada em 29/1/2024, findando os 15 dias úteis para interposição do especial em 7/2/2024, o que, segundo o agravante, atesta a tempestividade do recurso, interposto no dia 6/2/2024. Destaca que o próprio Tribunal de Justiça autuou o referido recurso e intimou a parte contrária para manifestação nos autos, sem que houvesse discussão a respeito da tempestividade recursal naquela instância. Por fim, defende a necessidade de reconsideração da decisão agravada ante a superveniência da Lei n. 14.939/2024, cuja entrada em vigor se deu em 31/7/2024, a qual alterou substancialmente o disposto no § 6º do art. 1.003 do CPC de 2015, admitindo, inclusive, a desconsideração da intempestividade nos casos em que a informação acerca do feriado local constar do processo eletrônico, como ocorre nestes autos. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada, afastando-se a mencionada intempestividade do recurso especial para que dele se conheça para ser provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVI L. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A reação legislativa que altera significativamente o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão do efeito b acklash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar a alteração do precedente anterior como forma de conferir efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o Poder Legislativo. 2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 3. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 4. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o pagamento ao proprietário registral independentemente da demonstração de relação jurídico-material existente entre o promissário-comprador e o compromissário-vendedor. 7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que não vincula o condomínio. 8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as chaves do imóvel. 9 . Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido.