STJ REsp 2011584
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de apelação, não conheceu da alegação de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de inovação recursal. 2. A recorrente sustenta que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía caráter infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido arguida em primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não afetada pela preclusão ou coisa julgada. 6. O Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que tal matéria não está sujeita à preclusão. 7. A análise da ilegitimidade ativa é essencial, pois, se acolhida, pode levar à extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VIVOSUDOESTE TELECOM LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 182-183): APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE -1.) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EMBARGADA E DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO DAS DEMAIS ARGUIÇÕES 2.) ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E DE VENCIMENTO DA GARANTIA - NÃO CONSTATAÇÃO - VERIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DA GARANTIA ATRELADO À EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL REFERENTE À CARTA GARANTIA PRESTADA ÔNUS PERTENCENTE À PARTE EMBARGANTE - PRECEDENTES - 3.) - EXCUSSÃO DA GARANTIA QUE ENSEJOU A SUBRROGAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO SENTENÇA MANTIDA - 4.) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - CABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 201-207). Nas razões do recurso especial (fls. 212-226), a parte recorrente alega, em suma, violação dos arts. 485, VI e § 3º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 e 290, 320, 347, I, e 348 do Código Civil. Sustenta, primordialmente, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se recusar a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, arguida em sede de apelação, sob o equivocado fundamento de se tratar de inovação recursal. Defende que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, sendo dever do órgão julgador a sua apreciação. Argumenta, ainda, a ocorrência de contradição no julgado ao desconsiderar a prova documental inequívoca de quitação integral da dívida e a violação das normas que regem a cessão de crédito, ante a ausência de notificação do devedor acerca da sub-rogação operada, o que tornaria o ato ineficaz perante si. Apresentadas as contrarrazões (fls. 238-250), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Admitido o recurso na origem (fls. 251-253), vieram os autos conclusos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de apelação, não conheceu da alegação de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de inovação recursal. 2. A recorrente sustenta que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía caráter infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido arguida em primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não afetada pela preclusão ou coisa julgada. 6. O Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que tal matéria não está sujeita à preclusão. 7. A análise da ilegitimidade ativa é essencial, pois, se acolhida, pode levar à extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa.