STJ CC 214411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CANOAS contra a decisão de fls. 85-89, na qual conheci do conflito para declarar competente o juízo estadual, nestes termos, no que interessa: (..) Como visto, foi expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234. E o juízo federal expressamente afastou o interesse da União, destacando que "compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar /melhor em casa" e que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual". Incide, pois, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, in verbis respectivamente: (..) De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual Sustenta o agravante que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não vem mais conhecendo dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão de declínio de competência, haja vista ter sido suscitado conflito de competência a esta Corte. Porém, se esta Corte aplica a Súmula 150/STJ e entende que cabe à Justiça Federal se pronunciar sobre a legitimidade passiva da União, incorre-se em paradoxo. Defende, portanto, que nesses casos o conflito de competência aqui formulado não deve ser conhecido, pois tal situação está suprimindo o direito do Município de recorrer. Subsidiariamente, defende que o feito deve ser suspenso até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5028257-24.2025.4.04.0000. Isso, porque "o Conflito Negativo de Competência só tem razão de ser se houver, como o próprio nome diz, declinação de competência de ambos os Juízos". E, "se a própria decisão ora agravada atestou que a Justiça Federal é soberana para decidir a respeito da legitimidade da União Federal, então é preciso conceder a oportunidade para que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região se pronuncie em definitivo". No mérito, defende ser imprescindível a inclusão da União no polo passivo, pois ela é a responsável pelo financiamento do tratamento, por meio do Ministério da Saúde. Assevera que o atendimento solicitado "não foi incorporado ao SUS, começando pelo pedido de acompanhamento permanente por profissional de enfermagem, que esbarra no primeiro critério de inelegibilidade". Assevera que "o Município encontra-se desabilitado do programa Melhor em Casa, conforme informado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Processo Administrativo SEI n. 25.0.000027338-7, em 29.04.2025, o que implica na suspensão dos repasses federais para o custeio das equipes de atenção domiciliar". Ressalta que, "uma vez que são requeridos serviços, equipamentos, remédios e insumos não previstos nas políticas públicas do SUS, a União deve necessariamente compor o polo passivo, à conta do que dispõe o art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que lhe atribui a incorporação de novas tecnologias em saúde". Requer o provimento do recurso para: a) desconhecer o conflito de competência, determinando-se o retorno dos autos para prolação de nova decisão a respeito da legitimidade passiva da União Federal e litisconsórcio passivo necessário; b) subsidiariamente, suspender o feito até o exaurimento da instância recursal; c) reconhecer que o pedido de home care não se coaduna com os critérios de elegibilidade do atendimento domiciliar previsto nas normas do Ministério da Saúde, o que, por conseguinte, atrai a aplicação do Tema 793 de RG do E. STF. Impugnação às fls. 118-120. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde. 3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.