STJ AREsp 2125862
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, na ausência de contrato escrito e diante da atuação parcial do advogado, a cobrança de honorários deve ser realizada por meio de ação de arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. 2. A pretensão de revaloração de provas e de interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem observou os limites legais, não cabendo revisão por esta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO WALDIR LUDWIG contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. 1. Preliminar de deserção rejeitada, face ao recolhimento do preparo recursal. 2. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida, nos pontos em que a causa de pedir e os pedidos expostos no apelo não coincidem com aqueles apresentados na petição inicial. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Teoria da Asserção. Aferição da legitimidade ad causam que se realiza In status assertionis, ou seja, em abstrato, com base nas alegações postas na petição inicial. 4. Preliminar de carência de ação, por inadequação da via processual eleita, que se confunde com o mérito recursal, sendo com ele analisada. 5. Exame das demais prefaciais que, face ao resultado do julgamento, resta prejudicado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO REFERENTE AOS HONORÁRIOS QUE, TENDO SIDO CONTRATADOS EM PROCESSO ANTERIOR, NÃO FORAM RECEBIDOS PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ESCRITO. ATUAÇÃO PARCIAL. MANDATO CESSADO ANTES DO FIM DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 6. Dois pontos relevantes restaram evidenciados no curso processual: primeiro, que se trata de contrato verbal, uma vez que os documentos juntados são insuficientes a provar o aludido contrato escrito; e, segundo, que houve atuação parcial do causídico que agora almeja cobrar seus honorários ou, utilizando a nomenclatura da exordial, ver-se indenizado pelos danos materiais correspondentes aos honorários não percebidos. 6.1. Seja pela ausência de contrato escrito, seja pela atuação parcial, é inviável o acolhimento do pleito de condenação dos réus ao pagamento de quantia certa pretensão que em tudo é similar à cobrança de honorários. Necessário se faz o arbitramento judicial, nos" "termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). 6.2. Caso concreto, contudo, de impossibilidade de arbitramento, haja vista a ausência de pedido subsidiário formulado na exordial princípio da congruência, art. 492 do CPC. 6.3. Imperativa a manutenção da sentença que julgou extinto o pedido de indenização por danos materiais, sem julgamento de mérito, ante a inadequação da via eleita. 7. Honorários sucumbenciais que, em caso de pluralidade de vencedores, devem ser proporcionalmente rateados. Precedente do STJ. Hipótese, contudo, em que deve ser mantida a distribuição operada em sentença, diante das peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 1706-1707) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1763-1765). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre instrumentalidade das formas, fungibilidade, primazia do mérito, duração razoável, economia e efetividade do processo, enriquecimento sem causa e dispositivos federais indicados, impedindo o devido prequestionamento. (ii) arts. 3º, 4º, 188, 277 e 283, parágrafo único, do CPC/2015, combinados com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, pois a extinção por inadequação da via teria sido formalismo excessivo. (iii) arts. 372 do CPC/1973 e 336 do CPC/2015, pois a ausência de impugnação específica ao documento de fl. 29 teria gerado presunção de veracidade e autenticidade, o que confirmaria a pactuação e o percentual de 25% dos honorários, não podendo ser desconsiderado sem o incidente de falsidade. (iv) arts. 23 do CPC/1973 e 87 do CPC/2015, pois, havendo pluralidade de vencedores, os honorários sucumbenciais deveriam ser rateados proporcionalmente, não incidindo individualmente sobre o valor integral da causa para cada réu, sob pena de condenação excessiva. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1796-1803). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, na ausência de contrato escrito e diante da atuação parcial do advogado, a cobrança de honorários deve ser realizada por meio de ação de arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. 2. A pretensão de revaloração de provas e de interpretação de cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem observou os limites legais, não cabendo revisão por esta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.