STJ HC 1028676
CIVILHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO JÁ INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO SERGIO DE SOUZA - preso preventivamente e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado consumado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0028158-86.2022.8.12.0001). Com efeito, busca a impetração o julgamento da apelação interposta pelo paciente ou o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande/MS, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do recurso. Aduz que o paciente interpôs recurso em 28/10/2024, apresentou razões em 4/12/2024, e desde 16/12/2024 os autos aguardam apreciação pelo relator, sem qualquer movimentação até a presente data (20/8/2025) - (fl. 6). Defende que o tempo transcorrido para o julgamento do recurso defensivo configura a mora processual. Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 881.001/MS. O pedido liminar foi por mim indeferido em 22/8/2025 (fls. 101/102). Após as informações (fls. 111/117), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 119/123). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO JÁ INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.