STJ AREsp 3009270
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 7 do STJ. Requisitos para conhecimento do recurso especial não cumpridos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do Código de Processo Penal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não cumprimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto ao art. 156 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e campana policial foi realizada com fundada suspeita; (iii) saber se o recurso especial está impedido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se foram cumpridos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese prevista no art. 156 do Código de Processo Penal caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a denúncia anônima especificada foi corroborada por diligência policial, incluindo campana, o que caracteriza fundada suspeita e exercício regular da atividade investigativa. 5. A pretensão de reexame de provas para afastar a condenação do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. O recurso especial fundado na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no HC n. 953.634/SP, de minha relatoria, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON NOGUEIRA DA COSTA contra a decisão de fls. 533/543, que conheci do agravo e do recurso especial parcialmente e neguei-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, quanto ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, sustenta que "o não conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto decorre de uma leitura restritiva e dissociada do contexto processual, pois a questão foi efetivamente suscitada pela defesa, enfrentada pelas instâncias ordinárias e, inclusive, considerada implicitamente no acórdão recorrido, o que satisfaz o requisito do prequestionamento" (fl. 551). Alega, ainda, que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, já que " o recurso especial apresentou, de forma expressa e detalhada, os trechos relevantes do acórdão recorrido e dos paradigmas colacionados, apontando as circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas e evidenciando a adoção de soluções jurídicas distintas" (fl. 553). Assevera, também, que " o recurso especial não buscou discutir a credibilidade dos depoimentos colhidos nem revisar a materialidade da apreensão, mas sim questionar a correção da subsunção jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, que atribuíram ao recorrente a prática de tráfico de drogas sem prova direta de dolo ou de qualquer ato de mercancia" (fl. 555), não incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, reitera o alegado no apelo especial, no sentido de que "a busca pessoal e veicular realizada exclusivamente com base em denúncia anônima especificada, sem qualquer diligência prévia de corroboração, não preenche o requisito legal de fundadas razões previsto nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal" (fl. 562). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja totalmente provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 7 do STJ. Requisitos para conhecimento do recurso especial não cumpridos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do Código de Processo Penal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não cumprimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto ao art. 156 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e campana policial foi realizada com fundada suspeita; (iii) saber se o recurso especial está impedido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se foram cumpridos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese prevista no art. 156 do Código de Processo Penal caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a denúncia anônima especificada foi corroborada por diligência policial, incluindo campana, o que caracteriza fundada suspeita e exercício regular da atividade investigativa. 5. A pretensão de reexame de provas para afastar a condenação do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. O recurso especial fundado na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese prevista no art. 156 do Código de Processo Penal caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima especificada é legal quando confirmada por diligência policial que caracteriza exercício regular da atividade investigativa. 3. A pretensão de reexame de provas para afastar a condenação do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial fundado na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal não pode ser conhecido quando não realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no HC n. 953.634/SP, de minha relatoria, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 .