Decisão · STJ

STJ REsp 2165987

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROPORÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, IV, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à supressão de valor correspondente à 99,96% do valor do auto de infração original e, por consequência, eventual desproporção na fixação do ônus da sucumbência. 2. A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o TJMG analisou todas as questões relevantes, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma correta, com base no princípio da causalidade, considerando que a procedência do pedido foi parcial. Argumenta que a inadmissibilidade do recurso especial, pois a análise da tese da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROPORÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, IV, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à supressão de valor correspondente à 99,96% do valor do auto de infração original e, por consequência, eventual desproporção na fixação do ônus da sucumbência. 2. A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido.
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