STJ REsp 2204852
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RAZÕES DE DECIDIR: SÚMULA 519/STJ. APLICABILIDADE. HIGIDEZ DECLARADA PELO STJ SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRECEDENTES. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do TJSP, assim ementado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que, em cumprimento de sentença, condenou a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios em função da rejeição de impugnação por ela apresentada. Possibilidade. A Súmula nº 519 do C. STJ encontra-se superada pela vigência do Código de Processo Civil de 2015. Recurso não provido. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão condenou o Estado de São Paulo a pagar honorários advocatícios diante da rejeição de sua impugnação ao pedido de Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de que o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015 superou as teses fixadas no Tema Repetitivo de nº 408 (REsp nº 1134186/RS) e na Súmula nº 519/STJ. Sustenta, contudo, que, "ainda sob a égide do atual CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o início de novo procedimento, mas mero incidente processual atrelado à fase satisfativa, de forma que a nova fixação de honorários, ante a rejeição de impugnação apresentada à pretensão executória, traduz violação ao princípio do non bis in idem. Assim, como a condenação ao pagamento de honorários já ocorreu na fase de conhecimento, o mesmo fato não pode fundamentar a imposição de idêntico ônus também nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença; caso contrário, em razão de uma mesma demanda, a Fazenda Pública seria compelida a remunerar duplamente o procurador da parte adversa." Cita precedentes do STJ. O Especial foi contrarrazoado e admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RAZÕES DE DECIDIR: SÚMULA 519/STJ. APLICABILIDADE. HIGIDEZ DECLARADA PELO STJ SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRECEDENTES. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.