STJ AREsp 2514288
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula penal moratória pode ser cumulada com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, conforme exceção ao Tema 970 do STJ. 2. O atraso excessivo na entrega das chaves do imóvel, superior a cinco anos, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero inadimplemento contratual. 3. A compensação de créditos entre as partes opera por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem dívidas compensáveis dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade, sendo a sentença que reconhece a compensação de natureza declaratória, com efeitos ex tunc. 4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi afastada, restabelecendo-se a sucumbência fixada na sentença condenatória. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIA FALCÃO DO NASCIMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado (e-STJ, fls. 371-372): RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO Di CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE CON.. 4 n i -f l E A VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA CONFIGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme comprovado nos autos, os litigantes celebraram, em 31 de agosto de 2007, instrumento particular promessa de compra e venda de imóvel, referente ao Apartamento nº 1.002, do Edifício Sobrado _Joaquim Cardoso, localizado na Rua Professor Souto Maior, em Casa Amarela, nesta cidade. 2. De acordo com a Cláusula 3 do contrato, "o prazo de entrega é determinado para até o dia 30 de agosto de 2010". 3. Por seu turno, a Cláusula 9.3 estabeleceu um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados do dia de sua expiração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal, considera valida e razoável a cláusula que prevê o prazo máximo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos para entrega de imóvel adquirido na planta. Para tanto, amparou-se na norma contida no art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e, por analogia, no prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e no prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 5. Assim, aplicando-se ao prazo inicial previsto para a entrega do loteamento (30/08/2010) o prazo máximo de tolerância permitido pelo S Tj (180 dias corridos), tem-se que o prazo final para a conclusão da obra encerrou-se em fevereiro de 2011. 6. Contudo, o "habite - se" só foi expedido em 12/03/2013, conforme Alvará de fl. 125. 7. De acordo com a Súmula nº 145 do Tribunal de justiça de Pernambuco: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado" embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários". _ 8. Nesse contexto, há de se concluir que a Promitente Vendedora descumpriu o prazo para conclusão das obras previsto na Cláusula 10 do Contrato, o que enseja a aplicação da clausula penal 9.3, ia verbis: "No caso de a Primeira Contratante não concluir a obra no prazo pactuado, após se vender o prazo de tolerância acima avençado, descontados ainda os dias de atraso do Segundo Contratante no pagamento das parcelas e não tendo ocorrido prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito, ou ainda qualquer dos demais casos enunciados, a Primeira Contratante pagará ao Segundo Contratante, a título de pena convencional, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente do imóvel objeto deste contrato, por mês ou por fração de mês de atraso, exigível até a data em que unidade receba habite-se". 9. No tocante à possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucro cessantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1635428/SC, firmou a seguinte tese jurídica sobre o tema: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplémento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (TEMA 970). 10. Assim, como a precitada cláusula penal O moratória (9.3) foi estabelecida em valor equivalente ao locativo, é vedada sua cumulação com lucros cessantes, sob pena de configurar verdadeira bis in idem, ou seja, repetição de sanção sobre o mesmo fato. 11 . Portanto, a sentença merece reforma neste aspecto. 12. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável (AgInt no AR Esp nº 1406065/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/04/2019). 13. Assim, não tendo a Autora comprovado a existência de circunstância excepcional objetiva capaz de provocar efetivo abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos morais. 14. A propósito, sobre este aspecto, é importante frisar que, embora tenha havido atraso na conclusão da obra, o habite-se foi expedido desde 12/03/2013, porém as chaves não foram imediatamente entregues porque a Autora não pagou a parcela prevista no item "h" da Cláusula 4.10. 15. A conduta da construtora, neste caso, encontra respaldo no art. 476 do Código Civil Brasileiro, que trata da exceção do contrato não cumprido. 16. Somente com a prolação da sentença, em 27/04/2018, foi autorizada a compensação dos créditos decorrentes da multa moratória com a parcela que deveria ser paga na ocasião da entrega das chaves (item "h" da Cláusula 4.10). 17. Pois bem, a sentença foi publicada em 17/05/2018, e as chaves foram entregues no dia seguinte, conforme Termo de Recebimento de fl. 213. 18. Na perspectiva, infere-se que o atraso na entrega das chaves correspondente ao período de 12/03/2013 (data da expedição do habite-se) e 17/05/2018 (data da publicação da sentença) foi motivado pela mora da própria autora. 19. Recurso da ré parcialmente provido para reformar a sentença, afastando as condenações ao pagamento de "lucros cessantes" e de "indenização por danos morais". 20. Recurso da autora prejudicado. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 85 e 86, do CPC/2015, e artigos 186, 389, 395, 402, 410, 411, 422, 476, 927, do Código Civil. Sustenta vício de fundamentação quanto às alegações de cabimento de indenização por danos morais, inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido e não reconhecimento de sua sucumbência mínima, por essa razão pede a declaração de nulidade do acórdão recorrido. Afirma que "não é razoável, por violar a boa-fé objetiva e os deveres anexos ao contrato (art. 422 CC/02), admitir que a Recorrida pudesse negar a entrega das chaves à Recorrente, quando a Recorrente tinha (e ainda tem) créditos a receber junto à Recorrida e tinha (e ainda tem) o direito de compensa-los. Veia-se que há nítida violação da boa-fé contratual quando a Recorrida não cumpre sua obrigação contratual e, mesmo assim, condiciona a entrega das chaves ao pagamento destas, hipótese que configura conduta incompatível com os deveres dà1ealdade e da boa-fé" (e-STJ, fl. 440). Defende o cabimento da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais porque "uma vez reconhecido o direito da Recorrente em poder compensar seus créditos junto à Recorrida com o valor referente a entrega das chaves, seria de rigor condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a Recorrida condicionou a entrega das chaves ao pagamento de valores que não tinha direito. Para além, vale mencionar que a Recorrida havia protestado a Recorrente pelo não pagamento referentes à entrega das chaves, fato este que enseja dano e abalo psíquico presumido". (e-STJ, fl. 444) Prossegue com a tese de cabimento da cumulação da multa moratória com a indenização por lucros cessantes com base no valor locatício do imóvel ao fundamento de que "necessário se fazer o distinguishing, tendo em vista que o presente caso não se trata de bis in idem, mas sim da aplicação de multa contatual (substituta da indenização) devida pela Recorrida por períodos e naturezas distintas. Então, nada obsta a aplicação da multa contratual para remunerar a mora não somente até o "habite-se" do imóvel (e não o -. in -adimplemento total da obrigação). Em verdade, servirá de reparação pela negativa de entrega do imóvel pela Recorrida após o "habite-se", ou seja, até a efetiva entrega das chaves, constatação de institutos diferentes na análise do presente caso". (e-STJ, fl. 448) Conclui sustentando o descabimento da sucumbência recíproca afirmada pelas instâncias ordinárias e sua decorrente condenação ao pagamento de honorários de sucumbência porque "o v. Acordão recorrido não observou que a Recorrida não foi condenada, sendo, portanto, impossível, a sua condenação em honorários advocaticios, ferindo, portanto, os preceitos dos arts. e 86 do CPC/15, razão pela qual deve-se haver a reforma do Acordão neste ponto, afastando-se" a condenação da Recorrente ao ônus da sucumbência". (e-STJ, fl. 449) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula penal moratória pode ser cumulada com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, conforme exceção ao Tema 970 do STJ. 2. O atraso excessivo na entrega das chaves do imóvel, superior a cinco anos, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero inadimplemento contratual. 3. A compensação de créditos entre as partes opera por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem dívidas compensáveis dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade, sendo a sentença que reconhece a compensação de natureza declaratória, com efeitos ex tunc. 4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi afastada, restabelecendo-se a sucumbência fixada na sentença condenatória. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido.