Decisão · STJ

STJ AREsp 2967400

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, enfrentando o núcleo controvertido e aplicando o entendimento consolidado no Tema 907 do STJ, que determina a aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e completa as questões suscitadas, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição pelo simples fato de o julgado divergir da pretensão da parte. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA FREITAS FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGULAMENTO. TEMA 907 DO STJ. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1435837/RS (Tema 907), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ rmou tese no sentido de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para ns de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão. 2. Caso em que houve o correto cálculo do valor da complementação de benefício devido ao autor, pela entidade de previdência privada, em conformidade com os critérios de nidos no regulamento vigente entre as partes. Não incidência do fator previdenciário empregado pelo INSS e que reduz o valor do benefício previdenciário daqueles que optam por se aposentar mais cedo. 3. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 1033) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (desacolhidos) (e-STJ, fls. 1072). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação, uma vez que o acórdão dos embargos não teria enfrentado argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada e não teria sanado omissões relevantes indicadas, impondo a nulidade para retorno à origem e (ii) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria sido indevidamente rechaçada a via aclaratória, embora existisse omissão específica quanto à inaplicabilidade do art. 48 do regulamento ao caso concreto e à necessidade de utilizar o valor efetivamente percebido do INSS, o que reclamaria integração do julgado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1103/1114). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, enfrentando o núcleo controvertido e aplicando o entendimento consolidado no Tema 907 do STJ, que determina a aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e completa as questões suscitadas, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição pelo simples fato de o julgado divergir da pretensão da parte. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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