Decisão · STJ

STJ HC 1021651

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da reiteração delitiva do agravante, que foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de roubo impróprio majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. Inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares, foi preso novamente em flagrante, ensejando nova decretação de prisão preventiva. 3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais da prisão preventiva, fundamentada na insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se houve violação ao acórdão anterior que substituiu a medida extrema por cautelares diversas; (iii) saber se houve descumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se é possível estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ em autos diversos. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, não foi conhecida, pois o pleito não foi analisado pelo juízo de origem, evitando-se supressão de instância. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que foi preso novamente pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão. 7. Não houve desobediência à decisão anterior que concedeu medidas cautelares, pois a ausência de periculum libertatis que justificou a concessão das medidas não mais subsiste diante da prática de novo crime. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas para concessão de liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 282, §4º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133601-47.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2025; AgRg no HC n. 984.110/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 30/4/2025; AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Adrian Henrique dos Santos de Oliveira, contra decisão de minha lavra (fls. 1154/1164) que não conheceu do Habeas Corpus. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo impróprio majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, nos autos da Ação Penal n. 0007237-51.2023.8.16.0069. Inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas, foi preso em flagrante em 14/5/2024 pela suposta prática de tráfico de drogas, o que ensejou nova decretação de prisão preventiva no processo de origem, fundamentada na reiteração delitiva e insuficiência das medidas anteriores. A decisão ora agravada considerou que não havia competência desta Corte para análise da impetração, registrando que a indicação de potencial desclassificação para furto perdeu objeto com o julgamento da apelação. Reconheceu-se a presença dos requisitos legais da prisão preventiva em razão da prática de nova infração penal durante o cumprimento das medidas cautelares. O agravante sustenta que a decisão incorre em flagrante ilegalidade. Primeiramente, alega ausência de supressão de instância, pois a tese de desclassificação foi regularmente suscitada em todas as fases processuais, e o recurso especial ainda se encontra pendente de admissibilidade, não havendo trânsito em julgado. Em segundo lugar, argumenta que Adrian não praticou nem aderiu à violência posterior à subtração, conforme reconhecido no próprio acórdão do TJPR, que registrou ter Adrian se rendido enquanto apenas Welson se insurgiu contra a vítima. Sustenta inexistir domínio do fato por parte do paciente sobre a conduta violenta exclusiva do corréu, sendo inviável a responsabilização por ato não praticado nem aderido. Por fim, invoca causa superveniente consistente na revogação da prisão preventiva no processo de tráfico pelo STJ. Requer o conhecimento e provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e reconhecimento da desclassificação para furto ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à Turma para julgamento colegiado do mérito da impetração, notadamente quanto ao pedido de desclassificação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da reiteração delitiva do agravante, que foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de roubo impróprio majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. Inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares, foi preso novamente em flagrante, ensejando nova decretação de prisão preventiva. 3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais da prisão preventiva, fundamentada na insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se houve violação ao acórdão anterior que substituiu a medida extrema por cautelares diversas; (iii) saber se houve descumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se é possível estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ em autos diversos. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, não foi conhecida, pois o pleito não foi analisado pelo juízo de origem, evitando-se supressão de instância. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que foi preso novamente pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão. 7. Não houve desobediência à decisão anterior que concedeu medidas cautelares, pois a ausência de periculum libertatis que justificou a concessão das medidas não mais subsiste diante da prática de novo crime. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas para concessão de liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 282, §4º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133601-47.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2025; AgRg no HC n. 984.110/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 30/4/2025; AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. em 8/4/2024.
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