STJ AREsp 2635545
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice atinente à Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar como o acolhimento da pretensão não importaria em reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DUTRA DA TRINDADE GABRIR contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa no seguinte teor (fl. 817): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Alega o agravante não se aplicar a Súmula 182/STJ. Sustenta que o acórdão não enfrentou as teses defensivas, seja na forma explicita ou implícita, sendo certo que o que se busca neste remédio constitucional, não é um reexame de matéria, e sim a alteração da consequência jurídica que foi atribuída à análise dos aspectos jurídicos existentes nos autos que não autorizam a manutenção da condenação do recorrente em regime fechado (fl. 829). Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice atinente à Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar como o acolhimento da pretensão não importaria em reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravo regimental improvido.